CVM publica Resoluções 231 e 232 e cria regime FÁCIL para facilitar acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais

Em 3 de julho de 2025, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou as Resoluções 231 e 232, introduzindo medidas relevantes voltadas à simplificação do acesso ao mercado de capitais por companhias de menor porte, além de promover ajustes pontuais em normas já vigentes.

As Resoluções entram em vigor em 2 de janeiro de 2026:

A Resolução CVM 232 institui o regime FÁCIL – Facilitação do Acesso a Capital e Incentivos a Listagens, destinado a companhias de menor porte (CMPs), definidas como aquelas com receita bruta anual inferior a R$ 500 milhões.

Na prática, o regime busca estimular o acesso de empresas emergentes ao mercado de capitais, reduzindo custos e complexidade regulatória, ao mesmo tempo em que mantém os mecanismos essenciais de proteção ao investidor.

Principais benefícios para emissores classificados como CMP

As companhias registradas na CVM e formalmente classificadas como Companhias de Menor Porte (CMPs) passam a contar com diversas simplificações regulatórias, incluindo:

  • Substituição do Formulário de Referência, Prospecto e Lâmina da Oferta pelo Formulário FÁCIL, a ser apresentado anualmente ou em razão de eventos previstos na norma;
  • Divulgação de informações contábeis em base semestral, por meio do formulário ISEM, em substituição ao ITR trimestral;
  • Realização de assembleias com dispensa das regras de voto à distância;
  • Desobrigação de apresentação do Relatório de Informações Financeiras Relacionadas à Sustentabilidade, conforme previsto na Resolução CVM 193;
  • Possibilidade de cancelamento de registro com quórum de aprovação reduzido, por meio de OPA com adesão de 50% das ações em circulação (em vez dos atuais dois terços).

Modalidades de oferta pública no âmbito do regime FÁCIL

Companhias classificadas como CMP poderão realizar ofertas públicas com diferentes graus de simplificação, conforme o nível de transparência assumido pelo emissor:

  1. Oferta com documentação integral – sem limite de valor, desde que sejam observadas todas as exigências da Resolução CVM 160, incluindo o envio do formulário de referência e informações trimestrais;
  2. Oferta com uso do Formulário FÁCIL – substitui prospecto e lâmina, mantendo as demais regras da Resolução CVM 160;
  3. Oferta de dívida sem coordenador – quando destinada exclusivamente a investidores profissionais, com dispensa de instituição intermediadora;
  4. Oferta direta – novo rito simplificado, que permite a distribuição de valores mobiliários diretamente em mercado organizado, sem necessidade de registro na CVM ou contratação de coordenador.

Atenção: Nos três últimos caso, as ofertas estão sujeitas a um limite conjunto de R$ 300 milhões por período de 12 meses.

Adesão ao regime FÁCIL

Como emissores já registrados e novos emissores poderão se registrar na CVM e se beneficiar do Regime FÁCIL?

Emissores atualmente registrados poderão aderir ao FÁCIL mediante o cumprimento de certos requisitos, como obtenção de anuência de investidores.

  • Novos emissores poderão aderir ao FÁCIL por meio de sua listagem em entidade administradora de mercado organizado. O registro na CVM e a consequente classificação como CMP são automáticos após a listagem.

Companhias não registradas também poderão se beneficiar

Companhias de menor porte ainda não registradas na CVM também poderão realizar ofertas públicas de dívida, exclusivamente para investidores profissionais, sem necessidade de registro prévio ou contratação de coordenador.

Nesses casos, a responsabilidade pela diligência da oferta recairá sobre o próprio investidor profissional, que deverá avaliar as informações disponíveis – inclusive quanto à necessidade de auditoria das demonstrações financeiras –, em linha com o regime já previsto na Resolução CVM 160.

Atenção: Essas ofertas também estão limitadas a R$ 300 milhões por período de 12 meses.

Alterações promovidas pela Resolução CVM 231

Complementarmente, a Resolução CVM 231 altera dispositivos das Resoluções CVM 80 e 166, incluindo:

  • Atualização do Anexo B da Resolução CVM 80, para formalizar a classificação de emissores como companhias de menor porte (CMPs);
  • Inclusão de emissores não registrados – mas com valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados – no escopo de aplicação da Resolução CVM 166, alinhando o regime de obrigações mínimas de divulgação para esse universo.

Impactos e próximos passos

As novas resoluções integram a agenda da CVM voltada ao aprimoramento do ambiente regulatório para pequenas e médias empresas, refletindo um esforço institucional de democratização do mercado de capitais e ampliação das alternativas de financiamento corporativo.

Ao desenvolver o FÁCIL, a CVM, de fato, levou em consideração o hiato de opções regulatórias entre as ofertas públicas de sociedades empresárias de pequeno porte por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo (crowdfunding) e o regime geral de ofertas públicas consolidado recentemente na Resolução CVM 160, que tradicionalmente é acessado por emissores de maior porte econômico.

Desse modo, um dos objetivos do FÁCIL foi ampliar as opções disponíveis aos emissores, a fim de que um maior número deles, independentemente de seu porte, encontrem formas de acessar o mercado de capitais.

Companhias que se enquadrem nos critérios do regime FÁCIL e desejem acessá-lo devem, desde já, avaliar os impactos operacionais e estratégicos dessa adesão, incluindo aspectos contábeis, societários e de governança.

Para informações detalhadas sobre as normas, acesse a Resolução CVM 231 e a Resolução CVM 232.

Nossa prática de Mercado de Capitais está à disposição para auxiliar na interpretação das novas regras, bem como no planejamento e estruturação de operações de captação ou listagem sob o novo regime. Para obter mais esclarecimentos sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse, entre em contato com nossos profissionais:

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