O Supremo Tribunal Federal (“STF”), em sessão plenária realizada em 20/10/2021, por votação apertada (6 votos a 4), declarou a INCONSTITUCIONALIDADE, ou seja, a ausência de compatibilidade da lei com o texto constitucional, dos artigos 790-B, caput e parágrafo 4º e artigo 791-A, parágrafo 4º, ambos da CLT, em decisão da ADI (“ação direta de inconstitucionalidade”) nº 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (“PGR”).
Sob o argumento de que a legislação vigente restringe o direito fundamental de acesso à Justiça e assistência jurídica gratuita promovida pelo Estado (artigos 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal), foi afastada a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como honorários periciais, ao beneficiário da Justiça Gratuita sucumbente no objeto, ou seja, que teve o pleito improcedente (negado) pela Justiça do Trabalho.
Importante ressaltar que, a mesma decisão considerou CONSTITUCIONAL os termos do artigo 844, parágrafo 2º, da CLT, também proveniente da Reforma Trabalhista, que determina que a ausência do autor da reclamação trabalhista em audiência, sem justificativa, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, culminará no pagamento de custas processuais, ainda que beneficiário da referida gratuidade, isto porque, os Ministros consideraram tal situação como mais um requisito para concessão do mencionado benefício.
Por fim, importante mencionar que o STF ainda não disponibilizou o voto[1] na íntegra, motivo pelo qual, aguarda-se o posicionamento final do Supremo sobre os efeitos da decisão, se haverá modulação temporal, com imputação de data base para que tal decisão passe a ter validade, ou se inexistirá tal marco, o que poderia acarretar ação rescisória dos processos julgados e extintos desde 2017 ou modificações incidentais em execuções ainda não finalizadas.
[1] Detalhamento da decisão