Garantido pelo inciso XXX, do artigo 5º da Constituição Federal, o Direito de Herança, tem como sua origem o falecimento de um ente familiar.
O sistema jurídico brasileiro, mais especificamente o Código Civil, adota a morte real como regra, ou seja, é necessária a certidão de óbito no caso de morte encefálica para pleitear a herança.
Entenda o Conceito de Direito a Herança
Chamado também de direito de sucessão, o direito de herança é aquele direito garantido por lei a todos os brasileiros de transferir seus bens móveis ou imóveis aos seus herdeiros legítimos e testamentários depois de sua morte.
Assim, uma vez realizada a certidão de óbito daquele indivíduo, abre-se a sucessão, nos termos do Código Civil.
Para facilitar o aprendizado, podemos elencar os 6 (seis) efeitos jurídicos da morte, são eles:
- abrir a sucessão, com a transmissão imediata e automática, do patrimônio do falecido aos seus sucessores
- extinguir o poder familiar
- por fim aos contratos personalíssimos
- fazer cessar a obrigação de alimentos, para ambas as partes
- extinguir o usufruto, uso e habitação
- findar o casamento ou a união estável
Cabe ressaltar aqui que o efeito principal da morte é a abertura da sucessão. Sobre tal fato, o Código Civil dispõe: “A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.”
Esse artigo, juntamente com o disposto no artigo 1.784, dão efeito à criação da regra da transmissão automática.
Efetivamente, com a abertura da sucessão morte da pessoa humana as suas relações, patrimoniais (ativas e passivas) são transmitidas automática e imediatamente para os seus herdeiros.
Não se pode confundir, efetivamente, abertura da sucessão, que se opera com abertura do inventário, com a que ocorrerá, posteriormente ao óbito, em juízo ou em cartório, através de um procedimento que permite a partilha dos bens deixados ou a adjudicação deles.
Compreendido o evento morte, ou seja, aquele que dá abertura à sucessão e razão ao Direito Sucessório, passamos a análise dos herdeiros.
Como saber se sou um dos herdeiros?
Existem 2 (dois) tipos de herdeiros:
- Herdeiros necessários, forçados ou reservatórios: têm a seu favor a proteção legítima, composta por metade do patrimônio do de cujus. A identificação dos herdeiros necessários está no Código Civil, em seu Art. 1.845. e seu rol é taxativo.
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
- Herdeiros facultativos: não têm a seu favor a proteção legítima, mas podem ser preteridos por força de testamento.
Assim, deve-se verificar se o de cujus realizou algum testamento ou planejamento sucessório. Caso tenha realizado, a lei coloca um impedimento na disposição dos bens ao testador.
Nesse sentido, o Art. 1.789. do Código Civil estabelece que “havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.” Ou seja, aqueles herdeiros facultativos só podem ter acesso a metade dos bens deixados pelo de cujus.
Em termos práticos, funciona da seguinte forma: caso o de cujus tenha a posse de um patrimônio de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a lei permite que somente metade desse patrimônio, ou seja, R$ 50.000,00 seja disposto para outros indivíduos que não sejam os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Já em relação aos R$50.000,00 reservados aos herdeiros necessários, estes serão divididos de acordo com o regime de bens estabelecido pelo casal, se o de cujus era casado em vida, juntamente com as regras de direito sucessório.
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