A reforma trabalhista trouxe a possibilidade jurídica da homologação, por meio da elaboração de uma petição conjunta, de um acordo extrajudicial.

Nesse sentido, como se trata de uma importante novidade legislativa, é essencial a compreensão dos principais aspectos tanto do acordo extrajudicial quanto da sua homologação.

CONCEITO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL

acordo extrajudicial

A celebração do acordo extrajudicial consiste em um novo instrumento contratual, decorrente da expressão da autonomia da vontade, com o objetivo de garantir que ambas as partes tenham seu conflito solucionado, sem a proposição de uma ação trabalhista.

Além disso, são necessários os cumprimentos mesmos requisitos da celebração de um negócio jurídico, ou seja:

  • um agente capaz
  • objeto lícito
  • livre de vícios de vontade
  • proporcionalidade na contraprestação do acordo

Cumprido esses requisitos, este acordo possui validade entre as partes acordadas. Assim, a homologação não se constitui como instrumento de validade entre as partes.

Entretanto, para que esse acordo seja juridicamente válido e ainda mais confiável, a lei instituiu a possibilidade de homologação, o qual tem natureza voluntária e pode ser facultativamente realizado pelas partes.

PROCEDIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO

O artigo 652, alínea f, da Consolidação das Leis do Trabalho determina que é de competência das Varas do Trabalho a devida homologação do acordo.

O procedimento da homologação encontra-se disposto nos artigos 855-B a 855-E da Consolidação das Leis do Trabalho.

De acordo com estes artigos, a realização da homologação acontecerá mediante a produção de petição conjunta.

Ou seja, ambas as partes e seus(suas) respectivos(as) advogados(as) devem estar representados(as) na petição de homologação.

Vale ressaltar que os(as) advogados(as) das partes devem ser diferentes, para garantia da justiça e da devida representação no processo de homologação judicial.

EFEITOS DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL

Uma vez realizada e protocolada a petição, o magistrado possui o prazo de 15 dias para análise das cláusulas do acordo e designação da audiência, caso entenda ser necessário.

Em seguida, caberá ao(à) magistrado(a) decidir pela homologação ou não daquele acordo.
Uma vez homologado, não caberá interposição de recurso daquela sentença, visto que aquele acordo homologado possui efeito de título executivo judicial.

Dessa forma, em caso de eventual descumprimento de alguma das partes, será possível o ajuizamento de ação de execução.

Caso o acordo não seja homologado pelo(a) juiz(a) ou tenha ressalvas em sua homologação, a parte interessada poderá interpor recurso ao Tribunal Regional do Trabalho.

VANTAGENS

A realização do acordo tanto quanto sua homologação é capaz de trazer diferentes vantagens às partes interessadas. São estas:

  • maior segurança jurídica, visto que o acordo homologado faz coisa julgada
  • garantia de celeridade, visto que, comparando um processo de homologação a uma reclamação trabalhista
  • comum, o primeiro procedimento pode ser realizado em um intervalo de tempo expressivamente menor
  • dispensa na produção de provas, o que garante, além da celeridade, economia processual
  • economia processual pelo não pagamento de honorários de sucumbência, visto que não há partes vencidas e vencedoras.

Em resumo, estes são os principais elementos do processo de homologação de acordo extrajudicial trabalhista. Gostou do conteúdo sobre e quer aprender mais sobre o universo do Direito? Continue acompanhando nosso blog e siga nosso Instagram.

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