Os direitos fundamentais possuem diferentes ramos de aplicabilidade, como nas liberdades de expressão ou manifestação do pensamento, informação, reunião, religiosa, associação, locomoção, dentre outras.

Entretanto, um dos mais abordados e violados direitos fundamentais da atualidade é o direito de igualdade, o qual será assunto do texto de hoje.

O QUE SÃO DIREITOS FUNDAMENTAIS?

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Os direitos fundamentais, regulados pela Constituição de 1988, buscam resguardar direitos individuais e coletivos com o objetivo de promover garantias para a digna existência dos indivíduos.

Nesse sentido, e dada sua importância, eles possuem caráter inviolável, intemporal e universal, devendo ser amplamente protegidos e garantidos.

Entretanto, por se tratarem de direitos sensíveis, infelizmente, não são raros os casos de violação desses direitos.

Um exemplo trágico foi tratado no Recurso Extraordinário nº 845.779 de 2014 ajuizado por Ama Fialho, mulher transexual.

O CASO DE AMA FIALHO

O caso que deu origem ao recurso decorre do fato de que Ama Fialho que foi impedida de utilizar o banheiro feminino do Beiramar Empresa Shopping Center por meio de uma “abordagem grosseira e vexatória” por parte dos funcionários.

A ação de indenização por danos morais em face do shopping contou com a procedência do pedido na sentença, condenando o Shopping ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais.

Dessa forma, no caso dessa decisão houve respeito da igualdade no seu caráter formal.

Em melhores palavras, esse respeito ocorreu a partir da proteção contra tratamentos discriminatórios e também à igualdade como reconhecimento e liberdade pessoal, com o devido respeito às minorias, sua identidade e suas diferenças.

Todavia, em sede de recurso, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deu provimento à apelação da ré, entendendo não ter havido dano moral, mas mero dissabor.

Aqui, vale uma consideração do autor: como o desrespeito à identidade de gênero, a negação do direito de locomoção e igualdade de tratamentos pode ser considerado mero dissabor?

Essa decisão do TJSC ignora, por completo, o caput do artigo 5º da Constituição Federal, que estabelece que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade […]”

Argumento nesse sentido uma vez que, o direito de uma mulher cisgênero e transgênero de utilizar o banheiro feminino, é idêntico.

O ACÓRDÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 845.779

Esse acórdão foi objeto do presente recurso extraordinário, e em seu voto o ministro Luís Roberto Barroso deu provimento ao recurso de acordo com o entendimento de que “transexuais têm direito a serem tratados socialmente de acordo com a sua identidade de gênero, inclusive na utilização de banheiros de acesso público”.

A partir do caso, nota-se que o a cultura dominante cisgênera heteronormativa promove a exclusão das minorias no tocante as garantias fundamentais, ao passo que não as reconhecem e as excluem.

Em razão disso, nos encontramos em um país que vivencia desde o impedimento de uma mulher trans a utilização do banheiro até o alcance de uma das maiores taxas de homicídios de transexuais do mundo.

Nesse sentido, o caso serve para alertar acerca da importância da atenção da liberdade e igualdade de tratamento como direitos fundamentais para a garantia do respeito da identidade de gênero de cada indivíduo. Compreendeu todo o conteúdo e quer saber mais sobre o universo do Direito? Continue acompanhando nosso blog e siga nosso Instagram.

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