liberdade de imprensa influencers

Autores: Danniel Barbosa Rodrigues

Pedro dos Santos Ferreira

 

Hoje, dia 03 de maio, é comemorado o Dia Mundial da Liberdade de Imprensa, data criada em 1993 após Assembleia Geral da ONU com o tema “Como promover uma mídia africana independente e pluralista” hospedada na capital da Namíbia. A decisão veio em resposta ao apelo de jornalistas por uma imprensa livre e plural, homenageando também o artigo 19[1] da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que defende a liberdade de opinião e expressão.

Sob essa perspectiva, importante lembrar que o Brasil ocupa a 111ª posição no Ranking Mundial de Liberdade de Imprensa 2021[2]. O documento, que conta com um total de 180 países, foi elaborado a partir de um questionário respondido por profissionais da área considerando casos de violência registrados no período do estudo. Pela quarta vez consecutiva nosso país cai no ranking, adentrando a zona vermelha, situação considerada pior que a de países como Bolívia, Etiópia e Ucrânia, ou seja, encontra-se num contexto difícil para o exercício do jornalismo.

Por essa razão é essencial atentar-se para a Constituição Federal, como o artigo 220[3], que veda qualquer restrição à manifestação de pensamento e expressão em qualquer forma ou veículo. A importância dele está na abrangência de conteúdos que não podem encontrar obstáculos durante sua produção ou divulgação, o que permite acompanhar as mudanças sociais e questionar se novos meios de comunicação, como as redes sociais e os atores que dela fazem uso, podem se valer da proteção conferida pelo direito à liberdade de imprensa.

Mas antes de aprofundar o tema é essencial distinguir liberdade de imprensa e liberdade de expressão. Enquanto a liberdade de imprensa nasce da reivindicação de jornalistas e objetiva a manutenção do Estado Democrático de Direito através da crítica e denúncia, a liberdade de expressão está direcionada à sociedade de forma irrestrita, respeitadas as normas instituídas, abrangendo inclusive o direito ao silêncio[4].

Vale ressaltar que a Carta Magna veda o anonimato, salvo quando necessário ao exercício da profissão, tal qual disposto no artigo 5° inciso XIV[5]. A origem da informação é essencial para saber se o conteúdo possui credibilidade, se há coerência no que autor está dizendo, além da possível responsabilização por informações que faltem com a verdade ou causem danos a terceiros.

Em pesquisa[6] realizada pela Câmara dos Deputados e Senado nota-se que a população brasileira se informa muito mais via publicações veiculadas na internet. Seja pela rapidez e objetividade, pluralidade de comunicadores ou facilidade de acessar notícias enquanto desempenha outras funções, o fato é que o mundo online conta com diversos meios de apresentar conteúdos cada vez mais diversos, tornando-os mais atrativos e de fácil entendimento. E é justamente nesse sentido que buscamos, no presente artigo, abrir o debate do direito à liberdade de imprensa para além dos veículos tradicionais, uma vez que o mais novo perfil de comunicadores, os “digital influencers”, em diversos casos têm atuado como fonte de propagação dos mais variados tipos de informação.

A praticidade das redes faz com que o número de usuários cresça constantemente, abrindo espaço para figuras como Gabriela Prioli, Átila Iamarino e Nathalia Arcuri, dentre tantos outros, que dedicam suas páginas para compartilhar conhecimento, fazendo disso uma atividade remunerada, inclusive. Desta forma, as perguntas que levantamos são: podemos estender a aplicação da liberdade de imprensa aos usuários que se dedicam profissionalmente a manter seguidores informados? Há limites para isso?

Embora não haja uma resposta exata, pois existem diversas nuances casuísticas a serem analisadas para aplicação de determinado direito e seus reflexos, há de considerar que o jornalismo “realiza a importante função de investigar, noticiar, denunciar e fiscalizar, desempenhando um papel de suma importância para a democracia brasileira”[7]. Quando esse papel é exercido de modo sério, independente do meio utilizado, não só a proteção, mas também os deveres reservados ao jornalismo tradicional, ao nosso ver, devem ser estendidos a quem se encontra nesta posição. Conforme o jornalista e pesquisador Carlos Castilho[8], tudo isso mostra que o jornalismo começa a ser exercido dentro de um novo contexto caracterizado pelo compartilhamento de dados entre pessoas com diferentes habilidades e competências. A liberdade de imprensa tem como finalidade a divulgação de notícias sem que haja qualquer tipo de retaliação em razão da informação revelada, se determinado(a) influencer exercer tal papel não há por que restringir a ele(ela) a proteção dada à mídia tradicional.

Aplicada a liberdade de imprensa, os(as) influencers estarão mais protegidos(as), pois a legislação brasileira traz o devido respaldo para a atividade jornalística vedando qualquer norma que tente restringir a plena liberdade de informação e a censura, assegurando, ainda, o direito de resposta ao ofendido, que consiste na possibilidade de se defender de ofensas das quais for vítima, além da possibilidade de fazer jus a indenização por danos morais, materiais e à imagem.

De acordo com o Ministro do TSE Admar Gonzaga[9], o direito de resposta não se conforma como sanção, e não se contrapõe ao direito à liberdade de expressão. Pelo contrário, esse direito, da forma como estruturado na Constituição Federal, também é composto pelo direito de resposta. Ou seja, a possibilidade de responder não pode ser considerada obstáculo ou censura, mas sim um desdobramento da própria liberdade de expressar-se.

Outro ponto importante a ser debatido é a relação de confiança entre influencer e seguidor(a). Num momento em que o volume de notícias é muito grande, checar a credibilidade de tudo que se recebe pode ser extremamente desgastante, e ter um referencial que age de forma ética facilita o dia a dia, pois parte-se do pressuposto de que aquela informação repassada é verdadeira e não foi manipulada para atender interesses próprios. Assim, é possível notar o alcance da visibilidade, por exemplo, do biólogo Átila Iamarino, que ganhou um número expressivo de seguidores no início da pandemia do corona vírus e posteriormente foi convidado para programas de TV, majoritariamente de cunho jornalístico, e comerciais com grande repercussão. Seu perfil dedica-se exclusivamente a compartilhar conhecimento científico e seu posicionamento em relação ao tema.

Outra figura que tem se destacado é a Jornalista da CNN Gabriela Prioli. Trazendo notícias, publicidade e momentos de seu cotidiano, ela mescla vida pessoal e fatos sociais e, principalmente, políticos com grande repercussão. Voltada ao Direito, a advogada passou a marca de 1 milhão e meio de seguidores expondo notícias, críticas e levantando debates dos mais diversos temas.

Já na economia quem se destaca é a influenciadora Nathalia Arcuri, vencedora do prêmio Influency.me 2020 na categoria “negócios”. Com mais de 2 milhões de seguidores, Nathalia ganhou seu público ao explicar educação financeira e simplificar notícias do setor econômico para que todos possam entender.

Através desses perfis nota-se que os novos veículos de comunicação precisam ser protegidos tanto quanto os tradicionais jornais impressos e noticiários de televisão, pois todos devem ter a liberdade de investigar livremente e expor suas conclusões, sem receio da fúria de terceiros. “Nenhuma democracia sobrevive sem uma imprensa livre e nenhuma ditadura sobrevive com uma imprensa livre” diz Jorge Pedro Sousa, ressaltando a importância da proteção à liberdade.

Para além da informação, o jornalismo atua como espécie de Quarto Poder a serviço do interesse social. Conforme Albuquerque[10], o ponto importante a se destacar é aquilo que o termo (Quarto Poder) designa: uma situação na qual os meios de comunicação reivindicam um papel político ativo que, contudo, não se confunde com as posições expressas pelos partidos ou forças representativas da vida política mas, ao contrário, reivindica um lugar transcendental, de representante do interesse nacional como um todo, e árbitro maior das disputas que se estabelecem entre as instituições e os agentes políticos.

Em síntese, a tendência é que cada vez mais a internet ganhe espaço no cotidiano da população em suas diferentes plataformas. Desta forma, ainda que a profissão de influenciador digital seja nova e o Direito demande tempo para regular os novos movimentos sociais, é importante debater a questão até que o tema alcance a devida maturidade para ser regulado (se for o caso) pelo legislador. Na ausência de respaldo legal, devemos trabalhar com a analogia para garantir que àquele que exerça função jornalística seja devidamente responsabilizado ou protegido, a depender do caso concreto, visando sempre a democracia plena.

Valendo sempre lembrar que a liberdade de imprensa, tampouco a de expressão, podem ser confundidas com liberdade de difamação ou de exposição de terceiros ao ridículo, em qualquer âmbito que tal prática ocorra.

 

Bibliografia:

MERELES, C. Liberdade de expressão e Liberdade de imprensa: diferenças. Politize, 24 de mar. de 2017. Disponível em: <https://www.politize.com.br/liberdade-de-expressao-liberdade-de-imprensa/>. Acesso em: 29 de abr. de 2021.

ALBUQUERQUE, A. A mídia como “Poder Moderador”: uma perspectiva comparada. Trabalho apresentado no XVII Encontro da Compós. São Paulo, 3-6 jun. 2008.

CASTILHO, C. O futuro do jornalismo está no lado de fora das redações. Medium, 16 de mai. de 2019. Disponível em: < https://ccastilho.medium.com/o-futuro-do-jornalismo-est%C3%A1-no-lado-de-fora-das-reda%C3%A7%C3%B5es-ede1355e4864>

TSE. Representação: 1312-17.2014.6.00.000. Relator: Ministro Admar Gonzaga. DJ: 25/09/2014. JusBrasil, 2014. Disponível em: <http://inter03.tse.jus.br/InteiroTeor/pesquisa/actionGetBinary.do?tribunal=TSE&processoNumero=131217&processoClasse=RP&decisaoData=20140925>. Acesso em: 29 de abr. de 2021.

[1] Art. 19. Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.

[2] Disponível em https://rsf.org/pt/classificacao%20 – acesso em 29/04/2021

[3] Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

[4] MERELES, C. Liberdade de expressão e Liberdade de imprensa: diferenças. Politize, 24 de mar. de 2017. Disponível em: <https://www.politize.com.br/liberdade-de-expressao-liberdade-de-imprensa/>. Acesso em: 29 de abr. de 2021.

[5] Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

XIV é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.

[6] A pesquisa mostrou que 79% dos entrevistados sempre se informam por redes sociais, número que ultrapassa a marca de 50% correspondente aos que ainda utilizam televisão como principal fonte de notícias.

[7] Revista forense: mensário nacional de doutrina, jurisprudência e legislação. (2000). Brasil: Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais.

 

[8] CASTILHO, C. O futuro do jornalismo está no lado de fora das redações. Medium, 16 de mai. de 2019. Disponível em: < https://ccastilho.medium.com/o-futuro-do-jornalismo-est%C3%A1-no-lado-de-fora-das-reda%C3%A7%C3%B5es-ede1355e4864>

[9] TSE. Representação: 1312-17.2014.6.00.000. Relator: Ministro Admar Gonzaga. DJ: 25/09/2014. JusBrasil, 2014. Disponível em: <http://inter03.tse.jus.br/InteiroTeor/pesquisa/actionGetBinary.do?tribunal=TSE&processoNumero=131217&processoClasse=RP&decisaoData=20140925>. Acesso em: 29 de abr. de 2021.

 

[10] ALBUQUERQUE, A. A mídia como “Poder Moderador”: uma perspectiva comparada. Trabalho apresentado no XVII Encontro da Compós. São Paulo, 3-6 jun. 2008.

 

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