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Tributário

Data da publicação - 10/03/2022

Atos administrativos: Características e Causas de Nulidade

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Os atos da administração pública podem ser exercidos por meio de atos políticos ou de governo, atos privados, atos materiais e atos administrativos.

O foco do texto de hoje encontra-se elucidação do conceito e das principais hipóteses de nulidade e anulabilidade dos atos administrativos.

O QUE SÃO ATOS ADMINISTRATIVOS?

atos administrativos

Os atos administrativos são caracterizados por toda manifestação de vontade unilateral da administração pública cujo objetivo é criar, extinguir, modificar e manter direitos e obrigações de terceiros.

Estes atos precisam cumprir requisitos legais para garantir sua eficácia no âmbito jurídico. Caso contrário, são ensejadas as hipóteses de nulidade e anulabilidade, as quais serão tratadas a seguir.

NULIDADE

A nulidade de um ato administrativo pode ocorrer tanto na via administrativa, em decorrência do princípio da autotutela, quanto na via judicial, devido à sindicabilidade dos atos, ou seja, a possibilidade de controle sobre os atos exercidos.

Nesse sentido, a possibilidade de a administração pública, a partir de iniciativa própria, realizar o controle jurisdicional do ato apresenta-se na Súmula 473 do STF.

Nos seguintes termos:

Súmula 473: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos ou revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação jurisdicional.”

HIPÓTESES DE NULIDADE

A Lei nº 4.717/65, em seu 2º artigo dispõe acerca dos vícios que podem levar à nulidade desses atos. Veja a seguir:

Art. 2º “São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de”:

  • incompetência
  • vício de forma
  • ilegalidade do objeto
  • inexistência dos motivos
  • desvio de finalidade

ANULABILIDADE

A anulabilidade ocorre no momento em que um ato administrativo apresenta vício de validade quando viola princípio ou norma do sistema jurídico, transgredindo a lei e o Direito.

Nesse sentido, vale ressaltar que todo ato administrativo, por força do seu regime jurídico, é sempre presumidamente legal.

Ou seja, ele permanece válido até que seja retirado do mundo jurídico, por um ato de uma autoridade competente e mediante um processo próprio, e é justamente nessa lógica que a anulabilidade opera.

Assim, a anulabilidade existe, somente, anteriormente e como mera pretensão. Suas hipóteses e efeitos jurídicos são observados de caso a caso.

PONTOS COMUNS ENTRE A NULIDADE E A ANULABILIDADE

De acordo com a doutrina e a legislação administrativa, os atos da administração pública nulos e anuláveis apresentam aspectos comuns quanto:

a) à persistência de efeitos em relação a terceiros de boa-fé, bem como de efeitos patrimoniais pretéritos pertinentes ao administrado que foi parte na relação jurídica.

b) à possibilidade de resistência dos administrados que são contrários à determinação da nulidade ou da anulabilidade.

c) à eliminação retroativa dos seus efeitos, uma vez declarada a invalidade. Nesse caso, estão ressalvados apenas os terceiros de boa-fé e o dano injusto ao administrado que não tenha ocorrido para o vício/defeito daquele ato.

PONTOS DIFERENTES ENTRE A NULIDADE E A ANULABILIDADE

Em tempo, os atos da administração pública nulos e anuláveis apresentam aspectos diferenciais quanto:

a) à possibilidade de convalidação: apenas os atos anuláveis são passíveis de ser convalidados. Já os atos nulos podem somente ser “convertidos” em outros atos.

b) à arguição do vício que possuem: o vício do ato anulável somente pode ser reconhecido pelo Poder Judiciário se o interessado o arguir. Por outro lado, tratando-se de ato nulo, a nulidade pode ser conhecida, de ofício, pelo juiz ou sob provocação do Ministério Público (quando caiba a este intervir no feito).

c) à prescrição: predomina a ideia da adoção de prazos longos para impugnar atos nulos e prazos mais breves para impugnar atos anuláveis.

Concluindo, estas são as principais características dos atos administrativos. Se deseja aprender mais conteúdos sobre o Direito, continue acompanhando nosso blog e siga nosso Instagram.

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