AVISO DE COOKIES

Este site utiliza cookies para coleta automática de dados pessoais não sensíveis, necessários para melhor execução de nossa plataforma. Os cookies guardarão informações para direcionar conteúdos condizentes com o usuário e estatísticas de navegação dentro do nosso site. Acesse nossa Política de Privacidade para saber mais sobre cookies e os dados coletados.

Blog

Trabalhista e Previdenciário

Data da publicação - 17/10/2024

Atualizações sobre o Programa de alimentação do trabalhador (PAT)

Leonardo da Costa Carvalho
por: Leonardo da Costa Carvalho Sócio

Envolvidos:

Luiz Gustavo Oliveira da Silva
Luiz Gustavo Oliveira da Silva Coordenador
Atualizações sobre o Programa de alimentação do trabalhador (PAT)

Na última semana, foi publicada a Portaria nº 1.707/2024 pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), trazendo importantes esclarecimentos sobre as vedações comerciais relacionadas ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). A medida busca consolidar regras para evitar distorções no objetivo principal do programa: a promoção da alimentação adequada e saudável aos trabalhadores. 

Em 2021, o Decreto nº 10.854 proibiu que empresas beneficiárias do PAT recebessem qualquer benefício comercial, conhecido como Serviço de Valor Agregado (SVA), que não estivesse vinculado à promoção da saúde e segurança alimentar do trabalhador. Posteriormente, o Decreto nº 11.678/2023 detalhou que esses SVAs não poderiam incluir o pagamento de notas fiscais ou a participação em programas de cashback ou similares, visando reforçar o foco no bem-estar alimentar. 

Principais Aspectos da Portaria MTE nº 1.707/2024: 

  • Vedações Comerciais: Proíbe benefícios comerciais conhecidos como Serviços de Valor Agregado (SVA) que não estejam vinculados à promoção da alimentação saudável do trabalhador, como o pagamento de notas fiscais, faturas, boletos, cashback ou programas de pontuação. 
  • Aplicação a Contratos Paralelos: As vedações se aplicam também a contratos paralelos que dependam da adesão ao contrato principal com fornecedores de alimentação ou facilitadoras. 
  • Promoção da Saúde e Segurança Alimentar: Foi reafirmado que o conceito de “saúde e segurança alimentar do trabalhador” se restringe à promoção de alimentação adequada e saudável, ou à realização de ações de educação alimentar e nutricional. 
  • Exclusão de Benefícios Não-Alimentares: Ficam proibidos benefícios relacionados à saúde do trabalhador que não estejam diretamente ligados à alimentação, como serviços de atividades físicas, lazer, estéticos, planos de saúde, cursos de qualificação, condições de financiamento ou de crédito, entre outros. 
  • Sanções: Empresas que descumprirem as normas estão sujeitas a multas entre R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00, que podem chegar ao dobro em caso de reincidência, além do cancelamento da sua inscrição no PAT, resultando na perda dos benefícios fiscais de dedutibilidade de despesas. 

Em resumo, a Portaria MTE nº 1.707/2024 não traz novas proibições, apenas reforça os aspectos contidos no Decreto nº 10.854/2021, de maneira a assegurar normas que garantem a saúde alimentar e nutricional do trabalhador, por meio do PAT. 

Apesar da clareza das novas normas, ainda existem pontos que podem gerar discussão, especialmente em relação à aplicabilidade da Portaria aos contratos firmados antes de sua publicação e à legalidade de algumas das vedações estabelecidas, que não possuem vinculação clara com o Decreto nº 11.678/2023. O time de Direito Trabalhista e Previdenciário está à disposição para esclarecer dúvidas e oferecer suporte sobre o tema. 

Outros artigos do autor

Outros artigos em Trabalhista e Previdenciário

AVISO DE COOKIES

Este site utiliza cookies para coleta automática de dados pessoais não sensíveis, necessários para melhor execução de nossa plataforma. Os cookies guardarão informações para direcionar conteúdos condizentes com o usuário e estatísticas de navegação dentro do nosso site. Acesse nossa Política de Privacidade para saber mais sobre cookies e os dados coletados.