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Contratos

Data da publicação - 03/03/2022

Boa-fé Objetiva Nas Relações Contratuais

Gustavo Fiuza Quedevez
por: Gustavo Fiuza Quedevez Sócio
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O princípio da boa-fé é responsável por regular as relações contratuais resultantes do exercício da autonomia privada.

Existem duas vertentes atuantes da boa-fé: subjetiva e objetiva. A primeira delas trata acerca da intenção do indivíduo, o que, as vistas do direito, se torna algo difícil de se analisar.

Já a boa-fé objetiva diz respeito a ação em si e aquilo que foi pactuado entre as partes. E é sobre ela que vamos falar hoje!

Ele estabelece um dever moral aos contratantes. De acordo com este princípio, é devido às partes agir com lealdade, informação, colaboração, cooperação e transparência.

Esse dever deve ser respeitado durante todas as etapas da formação de um contrato. Ou seja, desde as tratativas pré-negociais até a execução e conclusão do contrato.

Além disso, o princípio possui respaldo jurídico no Título V, Capítulo I do Código Civil, que estabelece sobre as disposições gerais dos Contratos. A legislação estabelece que ele deve ser observado junto ao princípio da probidade durante toda a relação contratual.

Pressupostos conceituais

boa-fé

Existem 4 pressupostos conceituais que demonstram importância no direito contratual. Veja a seguir:

  • Expectativa

De acordo com Antônio Junqueira, na própria definição dos pressupostos, é possível identificar que o comportamento de uma das partes no contrato cria expectativas na outra parte.

Todavia, é importante ressaltar que, caso o contrato não ocorra como o esperado, apenas a frustração das expectativas não é o bastante para a comprovação da quebra.

  • Investimento

Junto ao primeiro pressuposto, o investimento consiste em todos os gastos que a parte que possui expectativa gastou a fim de concluir o contrato.

  • Seriedade

O terceiro pressuposto exige que a expectativa tenha fundamento, ou seja, que ela seja séria e de acordo com a realidade.

Assim, pessoas com extremo otimismo geralmente criam expectativas além do necessário, e por isso, nem sempre têm fundamentos o bastante para exigir o cumprimento do contrato caso haja desistência da outra parte.

  • Conexão.

Por fim, como quarto pressuposto, a conexão exige que a origem da expectativa (o primeiro pressuposto) tenha alguma ligação com a outra parte.

Nesse sentido, somente a ruptura desses quatro pressupostos, pode levar a uma possível indenização.

Funções principiológicas

Diante da interpretação doutrinária do Código Civil, podemos elencar 3 funções:

  • Função de interpretação.

De acordo com o artigo 113 do Código Civil, os contratos devem ser interpretados conforme os princípios e costumes do lugar de sua celebração.

  • Função de controle

Elencada pelo artigo 187 do código, a função de controle estabelece que aquele que viola o princípio comete o abuso de direito.

  • Função de integração

Nos termos do artigo 422, a função integrativa, estabelece que a boa-fé objetiva possui apenas aplicação na fase contratual e pós-contratual.

Em suma, é justamente na aplicação eficaz dessas funções mencionadas anteriormente que os pactuantes garantem a segurança jurídica no tocante ao objeto da contratação.
Assim, estando as partes em conformidade com as prerrogativas trazidas pelo princípio da boa-fé, garante-se que os elementos contratuais estejam todos dentro da legalidade. Para novos conteúdos, continue acompanhando nosso blog e siga nosso Instagram.

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