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Tributário

Data da publicação - 28/03/2022

O Crédito Tributário pela Legislação Brasileira

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O crédito tributário está disposto pelo artigo 139 do Código Tributário Nacional – CTN, e traz obrigações para aqueles(as) estão sob a jurisdição brasileira.

Sendo assim, o propósito deste texto é apresentar o conceito de crédito tributário, assim como as possibilidades de suspensão e extinção trazidas pela legislação tributária brasileira.

Primeiramente, designa-se crédito tributário o valor devido pelo sujeito passivo, o contribuinte da obrigação tributária ao sujeito ativo em decorrência do fato gerador, a administração pública.

Este crédito está passível de suspensão e extinção, segundo a legislação brasileira, como será apresentado nos próximos tópicos do texto.

SUSPENSÃO DO CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA

crédito tributário

Uma das modalidades de suspensão do crédito tributário é através do depósito do montante integral da quantia que está disposta no inciso II do artigo 151 do Código Tributário Nacional.

Essa modalidade legislativa tem por objetivo salvaguardar o indivíduo de boa-fé que deseja discutir a constitucionalidade ou legalidade de determinado tributo.

Nesse sentido, a suspensão traz a garantia de que ao realizar o depósito, judicial ou administrativo, este indivíduo não será sancionado.

Entretanto, salienta-se aqui a lacuna deixada pela legislação, a qual não especifica qual deve ser a modalidade do depósito realizado, ou seja, se pode ser somente através de dinheiro em espécie ou se seria possível a realização através de outros bens.

Nesse sentido, e por analogia ao Código de Processo Civil, em seu artigo 827, existem discussões sobre a possibilidade de que o depósito seja realizado em dinheiro, papéis de crédito, títulos da União, ou dos Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança.

Todavia, a jurisprudência vem decidindo no sentido de que apenas o depósito através de dinheiro em espécie é válido, de maneira restritiva aos demais, como discutido no agravo regimental no recurso especial nº 1224830.

Por fim, e não menos importante, vale ressaltar que as outras formas não-contenciosas e contenciosas de suspensão existentes são:

  • a moratória
  • as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativa
  • a concessão de medida liminar em mandado de segurança
  • a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação na esfera judicial
  • o parcelamento

EXTINÇÃO DO CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA

O Código Tributário Nacional prevê as hipóteses de extinção do crédito de natureza tributária em seu artigo 156.

Uma das hipóteses trazidas pelo artigo, consiste na extinção através da compensação, a qual, também extingue a obrigação tributária.

Essa modalidade ocorre quando a autoridade administrativa autoriza a compensação dos créditos de natureza tributária com créditos líquidos e certos, a vencer ou vencidos, do sujeito passivo contra a fazenda pública.

Isto é, na situação hipotética onde o devedor do tributo possui créditos a receber do ente cujo tributo em questão é devido, compensa-se um pelo outro, no limite de seus respectivos valores.

Destaca-se a necessidade da liquidez do crédito, haja visto a possibilidade de prejuízo ao erário no caso de não haver certeza quanto ao valor do crédito do sujeito passivo perante o ente público.

Ademais, a necessidade do trânsito em julgado no caso de o crédito ser objeto de contestação judicial garante segurança jurídica na relação entre o contribuinte e o ente cujo tributo é devido, conforme positivado pelo artigo 170-A do CTN.

A título de exemplo, o agravo regimental no recurso especial nº 436952 analisa sobre a hipótese de compensação do crédito de natureza tributária.

Ainda sobre a extinção, as outras hipóteses trazidas pela lei são:

  • o pagamento
  • a transação
  • remissão
  • a prescrição e a decadência
  • a conversão de depósito em renda
  • o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º do CTN
  • a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164 do CTN
  • a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória
  • a decisão judicial passada em julgado
  • a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei

Por fim, estas são as informações acerca do crédito tributário. Continue acompanhando nosso blog e siga nosso Instagram para mais conteúdos.

 

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