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Data da publicação - 11/03/2022

Os Defeitos do Negócio Jurídico e Suas Características

Gustavo Fiuza Quedevez
por: Gustavo Fiuza Quedevez Sócio
Imagem da notícia

Os defeitos do negócio jurídico decorrem de imperfeições ou vícios na formação e/ou expressão da vontade dos negociantes.

Nesse sentido, o objetivo do texto de hoje é elucidar quais são os defeitos do negócio jurídico, apresentando os devidos fundamentos legais e trazendo exemplos concretos.

QUAIS SÃO OS DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO?

defeitos do negócio jurídico

De acordo com a legislação e a doutrina civilista, os defeitos do negócio jurídico são:

  • Erro ou ignorância
  • Dolo
  • Coação
  • Estado de Perigo
  • Lesão
  • Fraude contra credores
  • Simulação

Os 6 primeiros defeitos da lista apresentada acima são anuláveis. Ou seja, produzem efeitos até o momento da sua anulação.

Já o último defeito, a simulação, causa a nulidade daquele negócio jurídico. Isso significa dizer que aquele ato não produz nenhum efeito jurídico.

Compreendidos quais são os vícios do negócio jurídico e seus efeitos na esfera jurídica, passamos a elucidação de cada um deles a partir de suas principais causas e características.

ERRO OU IGNORÂNCIA

O erro, também chamado de ignorância, consiste na falsa representação da realidade e na falsa noção sobre os elementos do negócio jurídico pelo agente.

Essa falsa impressão da realidade e dos elementos deve ser fator determinante para o acontecimento daquele negócio jurídico. Ademais, essa ignorância decorre de causas próprias, ou seja, sem a indução de terceiros.

Além disso, o erro poderá ser substancial ou acidental. No primeiro caso, o erro substancial, consiste naquela situação em que se o agente conhecesse a verdade, ele não teria praticado o negócio jurídico.

As hipóteses de erro substancial estão no artigo 139 do Código Civil, veja:

Art. 139. “O erro é substancial quando:
I – interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II – concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III – sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.”

Já o erro acidental é aquele que não é causa para anulação do negócio jurídico.

 

DOLO

Previsto nos artigos 145 a 150 do Código Civil, o dolo consiste em um ato intencional que ocorre para induzir alguém à produção do ato jurídico, o qual irá beneficiar o autor do dolo ou outrem.

Além disso, essa ação de indução deve ser essencial para o acontecimento do negócio.

O dolo poderá ser classificado como: principal ou acidental. No dolo principal, a ação intencional ocorreu de maneira substancial para a produção do negócio, o que gera a anulação do negócio.

Já no dolo acidental, o negócio jurídico aconteceria independentemente da ocorrência desse defeito. Portanto, não há anulação.

COAÇÃO

Prevista pelo artigo 151 do Código Civil, a coação decorre de uma ameaça grave exercida sobre o indivíduo, contra sua vontade, para o acontecimento do negócio jurídico.

A coação exercida por terceiro (art.154 do Código Civil) poderá causar a anulação do negócio, caso a parte que irá se beneficiar tenha ciência. Caso contrário, o terceiro irá responder por todas as perdas e danos da parte prejudicada.

ESTADO DE PERIGO

Nos termos do artigo 156 do Código Civil de 2002, o estado de perigo pode ser considerado como responsabilização excessivamente onerosa, para que o agente seja salvo ou salve alguém de sua família que esteja em risco conhecido pela outra parte contratante.

Um exemplo trazido pela doutrina se refere a um(a) indivíduo acometido por uma grave doença e necessitando de uma cirurgia de emergência, se submete aos valores exorbitantes propostos pelo(a) médico(a) no tratamento ou na cirurgia.

LESÃO

Disposta pelo artigo 157 do Código Civil, a lesão ocorre quando o agente assume uma desproporção evidente entre as prestações de um negócio jurídico, por inexperiência ou por necessidade do momento.
Assim, a necessidade do momento consiste na inevitabilidade da celebração do negócio e a inexperiência está relacionada com a falta de instrução ou conhecimento por parte da vítima.

FRAUDE CONTRA CREDORES

Disposta pelos artigos 158 a 165 do Código Civil, a fraude contra credores consiste na situação em que o devedor, estando em insolvência ou irá tornar-se insolvente com a celebração do negócio, se dispõe de maneira maliciosa, gratuita ou onerosamente, de seus bens.
Dessa forma, em situações onerosas, a outra parte deve saber sobre a insolvência, ao contrário nos casos de doação.

SIMULAÇÃO

Capaz de gerar nulidade ao negócio jurídico e disposta pelo artigo 167 do Código Civil, a simulação consiste em uma manifestação de vontade enganosa de um sujeito, com o intuito de prejudicar terceiros ou fraudar lei.

A doutrina apresenta diferentes tipos de simulação, são eles:

  1. Absoluta
  2. Relativa/dissimulação
  3. Inocente/tolerável

Concluindo, estes são os defeitos do negócio jurídico e suas principais características. Gostou do conteúdo e quer aprender mais sobre o universo do Direito? Continue acompanhando nosso blog e siga nosso Instagram.

 

 

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