AVISO DE COOKIES

Este site utiliza cookies para coleta automática de dados pessoais não sensíveis, necessários para melhor execução de nossa plataforma. Os cookies guardarão informações para direcionar conteúdos condizentes com o usuário e estatísticas de navegação dentro do nosso site. Acesse nossa Política de Privacidade para saber mais sobre cookies e os dados coletados.

Blog

Data da publicação - 23/02/2022

Herança: Quem são os Herdeiros e Quais Seus Direitos?

Imagem da notícia

Garantido pelo inciso XXX, do artigo 5º da Constituição Federal, o Direito de Herança, tem como sua origem o falecimento de um ente familiar.

O sistema jurídico brasileiro, mais especificamente o Código Civil, adota a morte real como regra, ou seja, é necessária a certidão de óbito no caso de morte encefálica para pleitear a herança.

Entenda o Conceito de Direito a Herança

herança

Chamado também de direito de sucessão, o direito de herança é aquele direito garantido por lei a todos os brasileiros de transferir seus bens móveis ou imóveis aos seus herdeiros legítimos e testamentários depois de sua morte.

Assim, uma vez realizada a certidão de óbito daquele indivíduo, abre-se a sucessão, nos termos do Código Civil.

Para facilitar o aprendizado, podemos elencar os 6 (seis) efeitos jurídicos da morte, são eles:

  • abrir a sucessão, com a transmissão imediata e automática, do patrimônio do falecido aos seus sucessores
  • extinguir o poder familiar
  • por fim aos contratos personalíssimos
  • fazer cessar a obrigação de alimentos, para ambas as partes
  • extinguir o usufruto, uso e habitação
  • findar o casamento ou a união estável

Cabe ressaltar aqui que o efeito principal da morte é a abertura da sucessão. Sobre tal fato, o Código Civil dispõe: “A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.”

Esse artigo, juntamente com o disposto no artigo 1.784, dão efeito à criação da regra da transmissão automática.

Efetivamente, com a abertura da sucessão morte da pessoa humana as suas relações, patrimoniais (ativas e passivas) são transmitidas automática e imediatamente para os seus herdeiros.

Não se pode confundir, efetivamente, abertura da sucessão, que se opera com abertura do inventário, com a que ocorrerá, posteriormente ao óbito, em juízo ou em cartório, através de um procedimento que permite a partilha dos bens deixados ou a adjudicação deles.

Compreendido o evento morte, ou seja, aquele que dá abertura à sucessão e razão ao Direito Sucessório, passamos a análise dos herdeiros.

Como saber se sou um dos herdeiros?

Existem 2 (dois) tipos de herdeiros:

  • Herdeiros necessários, forçados ou reservatórios: têm a seu favor a proteção legítima, composta por metade do patrimônio do de cujus. A identificação dos herdeiros necessários está no Código Civil, em seu Art. 1.845. e seu rol é taxativo.

Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

  • Herdeiros facultativos: não têm a seu favor a proteção legítima, mas podem ser preteridos por força de testamento.

Assim, deve-se verificar se o de cujus realizou algum testamento ou planejamento sucessório. Caso tenha realizado, a lei coloca um impedimento na disposição dos bens ao testador.

Nesse sentido, o Art. 1.789. do Código Civil estabelece que “havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.” Ou seja, aqueles herdeiros facultativos só podem ter acesso a metade dos bens deixados pelo de cujus.

Em termos práticos, funciona da seguinte forma: caso o de cujus tenha a posse de um patrimônio de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a lei permite que somente metade desse patrimônio, ou seja, R$ 50.000,00 seja disposto para outros indivíduos que não sejam os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

Já em relação aos R$50.000,00 reservados aos herdeiros necessários, estes serão divididos de acordo com o regime de bens estabelecido pelo casal, se o de cujus era casado em vida, juntamente com as regras de direito sucessório.

Se quer aprender mais sobre temas como herança e Direito Sucessório, continue acompanhando nosso blog e siga nosso instagram.

Outros artigos do autor

  • Nenhum advogado relacionado encontrado.
AVISO DE COOKIES

Este site utiliza cookies para coleta automática de dados pessoais não sensíveis, necessários para melhor execução de nossa plataforma. Os cookies guardarão informações para direcionar conteúdos condizentes com o usuário e estatísticas de navegação dentro do nosso site. Acesse nossa Política de Privacidade para saber mais sobre cookies e os dados coletados.