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Trabalhista e Previdenciário

Data da publicação - 28/04/2022

A Licitude da Terceirização da Atividade Fim

Leonardo da Costa Carvalho
por: Leonardo da Costa Carvalho Sócio
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Uma grande questão para algumas empresas é a licitude no momento de realizar algumas decisões dentro da própria empresa.

É possível notar algumas dúvidas quando se trata da terceirização de algumas atividades dentro das empresas, os limites legais e a licitude das terceirizações realizadas.

O QUE É?

licitudeA licitude no caso em questão é a possibilidade de realizar a terceirização da atividade final de uma empresa, ou seja, transferir a terceiro a atividade final.

As atividades fins seriam denominadas como aquelas que possuem relação direta com o objeto social da empresa.
Neste sentido, é importante ressaltar que a legislação sobre este tema, teve uma grande mudança recentemente.

É POSSÍVEL A TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM DE UMA EMPRESA?

De acordo com a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, não seria possível a realização de terceirização das atividades fins das empresas, somente das atividades meio.

De forma que, caso alguma empresa realizasse este tipo de atividade, poderia sofrer algumas penas.

Contudo, recentemente, devido à Lei 13.429 de 2017, conhecida como a Reforma Trabalhista, houve uma drástica mudança no ordenamento jurídico brasileiro.

A partir daí, todas as atividades, inclusive as consideradas “finais”, podem ser designadas a terceiros.

Esta alteração legislativa foi diretamente oposta ao antes determinado pelo TST e, em linhas gerais, permite a contratação de terceiros para que realizem serviços determinados e específicos, não havendo distinções entre atividades meio ou fim.

PROBLEMAS ENFRENTADOS PELAS EMPRESAS

Após uma mudança tão radical na legislação, é comum que ocorram alguns problemas no momento de sua aplicação, até que todo ordenamento jurídico esteja em conformidade.

Portanto, é importante que a empresa tenha um acompanhamento jurídico de qualidade, para que sejam realizadas as devidas adequações.

Após a nova lei entrar em vigor, houve um confronto entre ela e a Súmula do TST e, algumas empresas enfrentaram dificuldades ao optar pela nova possibilidade de terceirização.

Neste sentido, após grandes divergências, o Supremo Tribunal Federal decidiu e firmou o posicionamento confirmando que a nova lei deverá prevalecer e, colocou fim na aplicação da súmula.

Assim, podemos ver que o meio jurídico está sempre em constante mudança e, que somente sobre a terceirização da atividade fim, nos últimos anos, tivemos três direcionamentos distintos entre si, sendo eles:

  • Súmula 331

Declara que não é possível a terceirização de atividades fim, somente atividades meio dentro das empresas.

  • Lei 13.429/2017 – Reforma Trabalhista

Decide pela licitude da terceirização de qualquer tipo de atividade dentro das empresas.

  • Decisão do STF

Confirma a aplicação da Lei 13.429 e exclui de forma definitiva a aplicação da Súmula 331.

Neste sentido, resta claro que mesmo estando de acordo com a legislação, uma empresa pode enfrentar problemas jurídicos.

 

Isso ocorre pois o ordenamento jurídico muda com muita facilidade e, garantir que a empresa esteja sempre de acordo com o disposto em lei é um desafio, assim como demonstrado acima.

 

Assim, estas são as principais questões envolvendo a licitude ou não da terceirização da atividade fim dentro de uma empresa. Gostou do conteúdo e quer aprender mais sobre o universo do Direito? Continue acompanhando nosso blog e siga nosso Instagram.

 

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