AVISO DE COOKIES

Este site utiliza cookies para coleta automática de dados pessoais não sensíveis, necessários para melhor execução de nossa plataforma. Os cookies guardarão informações para direcionar conteúdos condizentes com o usuário e estatísticas de navegação dentro do nosso site. Acesse nossa Política de Privacidade para saber mais sobre cookies e os dados coletados.

Blog

Privacidade e Proteção de Dados

Data da publicação - 20/09/2021

Privacidade, Proteção de Dados e Programas de Diversidade e Inclusão

Privacidade, Proteção de Dados e Programas de Diversidade e Inclusão

No aniversário de um ano da Lei Geral de Proteção de Dados, faz-se uma breve reflexão sobre um dos temas mais discutidos sob a ótica da nova lei, a conciliação entre programas de incentivo à diversidade e aqueles voltados à proteção dos dados pessoais.

Mesmo com algumas incertezas e inseguranças no empresariado sobre a amplitude de sua aplicação no dia 18 de setembro, celebra-se o primeiro ano de vigência Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A Lei buscou atualizar o ambiente brasileiro quanto às mais modernas práticas em privacidade, seja qual for o ambiente, sempre em harmonia com a proteção das liberdades fundamentais e o livre desenvolvimento das pessoas.

Ao mesmo tempo, crescem práticas de diversidade e inclusão nas mais variadas empresas e organizações privadas, incluindo recrutamentos e promoções exclusivas a determinados grupos considerados como vulneráveis, o que foi chamado por alguns como discriminação positiva (lembre-se das discussões geradas a partir da iniciativa de um dos maiores varejistas do País, que em 2019 abriu um Programa de Trainees destinado exclusivamente para pessoas negras.

Mesmo em uma breve e literal leitura da nova legislação, verifica-se que questões raciais e étnicas, assim como informações sobre a orientação sexual, justamente pelo seu potencial discriminatório, podem ser consideradas como dados pessoais sensíveis e ganham uma atenção priorizada pela nova legislação, merecendo, no mínimo, cuidados e medidas especiais dentro de qualquer processo.

Se mesmo antes esse tipo de iniciativa já era tido por alguns como controverso, sendo alvo de críticas e, até mesmo, medidas judiciais, é preciso dizer que após a vigência da LGPD, receios em relação a esse tipo de iniciativa até aumentaram, já que pairam dúvidas acerca da forma, método, transparência e a própria possibilidade da realização de iniciativas como estas.

Contudo, a resposta para a maioria destes questionamentos pode ser encontrada na própria legislação, em especial nos seus princípios. A LGPD dispõe que todo e qualquer tratamento de dados deve ser guiado por algumas diretrizes básicas, os quais incluem a não discriminação, mas que aqui se destaca o da necessidade, da adequação e o da finalidade. Segundo esses três, as operações devem ser realizadas com propósitos legítimos e explícitos, sempre utilizando apenas as informações estritamente necessárias para esse.

Assim, seja qual for a inciativa, é necessário o processamento das informações referentes ao grupo de vulnerabilidade ao qual o indivíduo pertence. Igualmente, essas se mostram perfeitamente adequadas para o fim proposto. Isso significa dizer que é necessário e adequado que a empresa ou entidade saiba se determinada pessoa se declara como negra, parda, indígena ou LGBTQIA+, até como forma de garantir a própria eficácia dos programas de diversidade e inclusão.

Já quanto a finalidade pretendida, a própria Constituição Federal é clara ao constituir a redução das desigualdades sociais, assim como a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, sexo, cor, idade ou quaisquer outra de discriminação como objetivo da República Federativa do Brasil; a igualdade, seja ela formal ou material, como direito fundamental; e apenas punir discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais o que não é o caso.

Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) já reafirmou a constitucionalidade das cotas em pelo menos duas oportunidades, a primeira em 2012, quando julgando a sua aplicação em universidades federais (ADPF 186); e a segunda em 2017, ao julgar a reserva de cargos em concursos públicos na administração pública federal (ADC 41).

Ou seja, qualquer discussão quanto à finalidade do tratamento de dados pessoais é perfeitamente legitima e amparada pela legislação brasileira.

Pouco se mudou nas iniciativas de diversidade e inclusão com a legislação de proteção de dados pessoais. O que mais se espera de uma organização verdadeiramente engajada com esse tipo de iniciativa é o mesmo das demais e colabora com uma verdadeira cultura ESG: respeito à privacidade dos titulares.

Outros artigos do autor

  • Nenhum advogado relacionado encontrado.

Outros artigos em Privacidade e Proteção de Dados

AVISO DE COOKIES

Este site utiliza cookies para coleta automática de dados pessoais não sensíveis, necessários para melhor execução de nossa plataforma. Os cookies guardarão informações para direcionar conteúdos condizentes com o usuário e estatísticas de navegação dentro do nosso site. Acesse nossa Política de Privacidade para saber mais sobre cookies e os dados coletados.