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M&A, Venture Capital e Private Equity

Data da publicação - 01/08/2024

Proposta cria regime jurídico emergencial para proteção das relações jurídicas em períodos de calamidade pública

Gustavo Fiuza Quedevez
por: Gustavo Fiuza Quedevez Sócio

Envolvidos:

Lucas Tosetti
Lucas Tosetti Coordenador
Proposta cria regime jurídico emergencial para proteção das relações jurídicas em períodos de calamidade pública

O Projeto de Lei 1595/24, recentemente apresentado perante a Câmara dos Deputados, busca criar um regime jurídico emergencial para proteção das relações jurídicas de direito público e privado, como contratos e outras obrigações, em períodos de calamidade pública, tal como ocorreu durante a pandemia de COVID-19.

Na esfera privada, o Projeto prevê importantes medidas para a proteção das partes contratantes, dentre elas: (a) a suspensão dos prazos prescricionais gerais relativos aos direitos e obrigações advindos da relação jurídica; (b) a suspensão do cumprimento de cláusulas contratuais excessivamente onerosas ou impossíveis de atender em razão da calamidade; e (c) a possibilidade de renegociação de contratos, sem penalidades, desde que resguardado o equilíbrio contratual.

Já no âmbito do direito público, entre as medidas presentes no Projeto, destacam-se: (a) a proibição de execução e despejos ou corte de serviços essenciais; (b) a possibilidade de revisão ou flexibilização de normas de licitação e contratação para os serviços públicos essenciais; (c) a prorrogação dos prazos de processos administrativos afetados pela calamidade pública; e (d) a isenção aos estados e municípios de tributos federais, assim como a impossibilidade de a União cobrar dívidas de tais entes.

A pandemia de COVID-19 e, mais recentemente, a repercussões provocadas pelas enchentes no RS, escancarou a fragilidade dos contratos públicos e privados em situações de calamidade pública, gerando uma quantidade considerável de demandas judiciais para a revisão de condições contratuais, amparadas em muitos casos nos conceitos de desequilíbrio econômico.

Neste sentido, e sem prejuízo da necessidade de um maior aprofundamento nos conceitos de ‘cláusulas excessivamente onerosas’ ou ‘equilíbrio contratual’, ambos com uma margem grande para discricionariedades, o PL 1595/24 se propõe a apresentar alternativas voltadas ao fortalecimento da segurança jurídica contratual durante uma circunstância excepcional, o que certamente é necessário para que os contratantes possam se orientar durante um eventual período de calamidade e, acima de tudo, preservar suas atividades. Vale a pena acompanhar e, nesse sentido, contem com novas publicações sobre o tema.

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