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Data da publicação - 03/03/2022

Regime de Bens: Tipos no Direito Brasileiro

Gustavo Fiuza Quedevez
por: Gustavo Fiuza Quedevez Sócio
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O casamento, além de um acontecimento importante na afetividade do casal, também possui reflexos significativos na esfera do direito. Como, por exemplo, a partir da escolha do regime de bens.

Nesse sentido, na visão de que o casamento é um ato completo, é essencial que, para a escolha do regime de bens, sejam compreendidos quais regimes existem, qual seu conceito, assim como suas consequências em relação à divisão de bens e responsabilidade patrimonial.

O que é um regime de bens?

regime de bens

O regime de bens é um conjunto de regras que disciplinam acerca das relações patrimoniais, ou seja, domínio e administração de bens daqueles indivíduos que estão em um relacionamento afetivo.

Ou seja, são normas de cunho patrimonial que ditam sobre os bens dos cônjuges ou companheiros, visto que o regime se aplica também à união estável.

Essas normas são escolhidas em um momento anterior ao casamento, firmadas na celebração do casamento e têm consequências enquanto aquela união existir e durante o seu fim.

Importante ressaltar que o ideal é que a escolha do regime seja feita com o acompanhamento de um advogado para aconselhamento acerca do assunto.

Quais são os regimes existentes?

  1. Regime de comunhão parcial de bens

Aplicado como regra, o regime de comunhão parcial de bens consiste naquele em que se comunicam os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento.

Todavia, a lei traz limitações acerca dos bens excluídos do regime de comunhão parcial.

De acordo com o artigo 1.659 do Código Civil são excluídos da comunhão:

I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III – as obrigações anteriores ao casamento;
IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Comunhão universal de bens

Nos termos do artigo 1.667 do Código Civil, a divisão patrimonial resulta na comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas.

Assim como o regime de comunhão parcial, o Código Civil estabeleceu limitações no tocante aos bens.

De acordo com o artigo 1.668 do Código Civil, são excluídos da comunhão:

I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V – Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.

Regime de separação total de bens

Nesse caso, todos os bens atuais e conquistados futuramente pelos cônjuges ou companheiros(as) permanecem na posse e propriedade de cada um. Assim, não há comunicação de nenhum bem.

Consiste em uma das modalidades que possui a possibilidade de atuação obrigatória.
Nesse regime, em regra, o cônjuge ou companheiro não se constitui como meeiro(a), mas sim como herdeiro(a), nos termos do Art. 1.829 do Código Civil.

Entretanto, naquelas situações em que a separação total é obrigatória, aquele(a) cônjuge sobrevivente, não será considerado(a) herdeiro(a).
Esses casos estão estabelecidos no artigo 1.641 do Código Civil de 2002. São elas:

I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

Regime de participação final nos aquestos

De acordo com a lei e a doutrina civilista, na participação final nos aquestos cada cônjuge possui patrimônio próprio, em que a administração é exclusiva de cada um.

No caso de dissolução do vínculo, cada cônjuge ficará com seus bens particulares e com a metade dos comuns.

Com relação aos bens próprios de cada um, adquiridos durante o casamento, estes serão compensados os respectivos valores. No caso de desequilíbrio, fica um com crédito junto ao outro.

Esse foi um apanhado geral sobre a particularidade de cada regime de bens. Gostou do conteúdo sobre e quer aprender mais sobre o universo do Direito? Continue acompanhando nosso blog e siga nosso Instagram.

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