AVISO DE COOKIES

Este site utiliza cookies para coleta automática de dados pessoais não sensíveis, necessários para melhor execução de nossa plataforma. Os cookies guardarão informações para direcionar conteúdos condizentes com o usuário e estatísticas de navegação dentro do nosso site. Acesse nossa Política de Privacidade para saber mais sobre cookies e os dados coletados.

Blog

Privacidade e Proteção de Dados

Data da publicação - 28/04/2022

As Relações de Trabalho Sob a Égide da LGPD no Brasil

Gustavo Fiuza Quedevez
por: Gustavo Fiuza Quedevez Sócio
Imagem da notícia

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, tem implicações diretas nas relações de trabalho, ainda que não seja objetivo da lei tratar sobre estas relações.

Contudo, por tratar da proteção e tratamento dos dados pessoais, a LGPD tem impacto na rotina das relações de trabalho.

De modo geral, o tratamento de dados pessoais dos(as) trabalhadores e o impacto da LGPD nas relações de trabalho ocorre em todas as fases:

  • pré contratual
  • contratual
  • pós contratual

Nesse sentido, o(a) trabalhador(a) é o titular dos dados pessoais e o(a) empregador(a) como o(a) controlador(a) destes dados, responsável pelo tratamento.

A compreensão de tais posições é essencial para entender quais serão os impactos da legislação sobre o uso e tratamento de dados.

A seguir, serão apresentados os impactos existentes em cada etapa contratual existente nas relações de trabalho.

FASE PRÉ-CONTRATUAL

Relações de Trabalho
Diante da necessidade de contratação de colaboradores(as), uma empresa irá realizar a divulgação da vaga para o recebimento das candidaturas.

Nesse momento, é fundamental que não sejam exigidos dados pessoais além dos estritamente necessários para que se faça a seleção do(a) candidato(a).

A análise de quais dados são essenciais passa pelo princípio da minimização da coleta de dados.

O objetivo aqui é que sejam colhidos a menor quantidade possível de dados, para que haja a mitigação da possibilidade de eventuais condenações tanto no âmbito judicial, como no administrativo.

De modo exemplificativo, os considerados dados sensíveis, ou seja, como a religião e o número de filhos(as) devem ser evitados.

Isso porque, uma vez solicitado para um(a) determinado(a) candidato(a) e, em um momento posterior, este(a) não seja selecionado, há a possibilidade de vinculação às informações prestadas à exclusão no processo seletivo.

Sendo assim, para evitar que tal suspeita ocorra, aconselhamos que eles sejam coletados somente quando houver fundamentação e finalidade específicas, após a contratação.

Ademais, no momento da solicitação, a lei estabelece a necessidade de que o(a) controlador(a), ou seja, a empresa, informe a destinação do uso dos dados e o prazo de armazenamento.

Na prática, estes dados serão coletados de diversas formas:

  • ficha de inscrição
  • cadastro no site
  • recolhimento de currículo físico ou por e-mail

De todas as formas, estes dados serão armazenados. E, ao final do processo seletivo, a empresa deverá realizar um mapeamento para a eliminação dos dados cujos titulares não foram selecionados.

FASE CONTRATUAL

Uma vez realizada a seleção do(a) funcionário(a), será essencial o cuidado no consentimento para o tratamento dos seus dados pertinentes ao contrato de trabalho.

Nessa fase, há uma maior amplitude de quais dados podem e devem ser solicitados.

Isso porque, de acordo com o princípio da necessidade, em um momento pós seleção e diante da contratação, há uma maior necessidade do acesso de informações do indivíduo.

Sendo assim, para que o consentimento ocorra de acordo com a LGPD, a empresa deverá realizar uma autorização específica, com a disposição da finalidade da coleta de cada informação, por meio de termos de consentimento.

De modo exemplificativo, a solicitação de dados sensíveis, como a quantidade de filhos(as), ou seja, dependentes, é válida nesse momento para a avaliação do plano de saúde e seguros de vida, por exemplo.

FASE PÓS-CONTRATUAL

Por fim, mas não menos importante, a fase pós-contratual, ou seja, diante do término do contrato de trabalho, também merece atenção.

Nesse sentido, a empresa deve se questionar: por quanto tempo posso armazenar os dados pessoais de um(a) trabalhador(a)?

Não há determinação expressa na lei do período permitido. Contudo, assim como a solicitação, a exclusão dos dados também deve respeitar o princípio da necessidade.

Essa resposta a lei não traz expressamente, mas é possível extrair meio de se apurar o tempo razoável para cada caso.
A regra básica consiste em indagar qual seria a necessidade de manter determinado dado. Se não houver finalidade específica, é melhor eliminá-lo.

Nesse caso, de acordo com o artigo 16, inciso I, da LGPD, a empresa poderá reter determinados dados dos(as) trabalhadores(as) podem determinado período de tempo com o objetivo de cumprir uma obrigação legal ou regulatória, mesmo que o(a) titular solicite a sua eliminação.

Por outro lado, a legislação dispõe 4 hipóteses de término do tratamento dos dados pessoais que podem ser considerados na análise da exclusão dos dados:

  • verificação de que a finalidade foi alcançada
  • verificação que os dados não mais são necessários àquela finalidade específica
  • término do período de tratamento
  • manifestação do titular do direito de revogação do consentimento
  • determinação de autoridade nacional por violação da LGPD

Em conclusão, estas são as principais noções sobre o impacto da LGPD nas relações de trabalho. Continue acompanhando nosso blog e siga nosso Instagram para mais conteúdos.

 

Outros artigos em Privacidade e Proteção de Dados

AVISO DE COOKIES

Este site utiliza cookies para coleta automática de dados pessoais não sensíveis, necessários para melhor execução de nossa plataforma. Os cookies guardarão informações para direcionar conteúdos condizentes com o usuário e estatísticas de navegação dentro do nosso site. Acesse nossa Política de Privacidade para saber mais sobre cookies e os dados coletados.