AVISO DE COOKIES

Este site utiliza cookies para coleta automática de dados pessoais não sensíveis, necessários para melhor execução de nossa plataforma. Os cookies guardarão informações para direcionar conteúdos condizentes com o usuário e estatísticas de navegação dentro do nosso site. Acesse nossa Política de Privacidade para saber mais sobre cookies e os dados coletados.

Blog

Trabalhista e Previdenciário

Data da publicação - 25/04/2022

O Que é o Salário Utilidade e Como Ele é Aplicado?

Leonardo da Costa Carvalho
por: Leonardo da Costa Carvalho Sócio
Imagem da notícia

O salário utilidade ou in natura é uma possibilidade de remuneração que gera diversas dúvidas tanto no(a) trabalhador(a) quanto no(a) empregado(a).

Portanto, o objetivo deste texto consiste em apresentar o conceito do salário utilidade, assim como a forma ideal de cálculo e as vedações legislativas que devem ser observadas por aqueles(as) que adotam a modalidade de remuneração.

Sendo assim, o salário utilidade consiste em uma forma de remuneração do(a) colaborador(a) de forma diversa, ou seja, por meio de utilidades, e não dinheiro.

Essa modalidade de remuneração encontra-se prevista no artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o qual estabelece quais produtos podem ou não ser utilizados a título de pagamento.

COMO DEVE SER REALIZADO O CÁLCULO?

Salário Utilidade

A disposição do salário in natura deve obedecer o estabelecido pela OJ 18, que, em seus termos, afirma: “o salário deverá ser pago, pelo menos, 30% em espécie e os outros 70% em utilidades”.

Além disso, o parágrafo 1° do artigo 458 da CLT dita um parâmetro para sua disposição. Assim, o cálculo deverá obedecer ambas as normas trabalhistas.

De acordo com este artigo, “os valores atribuídos às prestações “in natura” deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo”.

REQUISITOS PARA CONSTITUIÇÃO DO SALÁRIO UTILIDADE

De modo geral, para sua constituição, a legislação e doutrina trabalhista estabelecem dois requisitos fundamentais:

a) Habitualidade no pagamento
b) Caráter de contraprestação

Ou seja, ao estabelecer que a habitualidade precisa se constituir como um requisito, nota-se que a disponibilização do salário in natura deve ocorrer durante todo o contrato de trabalho.

Além disso, o seu caráter contraprestativo se refere ao fato de que a sua disponibilização ocorre em razão do trabalho prestado por aquele(a) trabalhador(a).

Analisados os requisitos para sua constituição, serão apresentadas as vedações acerca do salário in natura.

VEDAÇÕES LEGISLATIVAS

O artigo 458, parágrafo 2º da CLT, estabelece quais utilidades não são consideradas como salário in natura. São elas:

  • vestuários, equipamentos e os outros itens oferecidos aos funcionários e usados no ambiente de trabalho para a realização de serviço.
  • educação, em estabelecimento de ensino particulares ou de terceiros, envolvendo as quantias relativas a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático.
  • transporte referente a locomoção para o local de trabalho e a sua volta, em percurso servido ou não por transporte público.
  • assistência médica, odontológica e hospitalar, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde
  • seguros de vida e de acidentes pessoais.
  • previdência privada.
  • valores destinados ao vale-cultura.

O objetivo aqui, consiste em retirar do rol de utilidades aquilo que, obrigatoriamente deve ser prestado pelo(a) empregador(a), ou será executado em seu benefício, como especializações.

Além disso, a lei também dispõe proibições nas utilidades que podem ser disponibilizadas aos colaboradores(as).

O próprio artigo 458, em seu caput, veda a concessão de bebidas alcoólicas ou drogas nocivas como utilidades.

Além do mais, a Súmula nº 367 do TST corrobora à vedação anterior ao estabelecer, em seu inciso II,
que o cigarro não poderá ser considerado como salário in natura em razão de sua nocividade à saúde.

Em conclusão, estes são os principais pontos que empregador(a) e trabalhador(a) devem observar acerca do salário utilidade. Gostou do texto e quer ler mais sobre os direitos trabalhistas? Continue acompanhando nosso blog e siga nosso Instagram para mais conteúdos.

 

Outros artigos do autor

Outros artigos em Trabalhista e Previdenciário

AVISO DE COOKIES

Este site utiliza cookies para coleta automática de dados pessoais não sensíveis, necessários para melhor execução de nossa plataforma. Os cookies guardarão informações para direcionar conteúdos condizentes com o usuário e estatísticas de navegação dentro do nosso site. Acesse nossa Política de Privacidade para saber mais sobre cookies e os dados coletados.