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Data da publicação - 24/02/2026

STJ consolida entendimento sobre sujeição de crédito à recuperação judicial mesmo sem habilitação

Leonardo da Costa Carvalho
por: Leonardo da Costa Carvalho Sócio

Envolvidos:

Paola Juarez Macedo
Paola Juarez Macedo Coordenadora
STJ consolida entendimento sobre sujeição de crédito à recuperação judicial mesmo sem habilitação

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento com impacto direto para credores empresariais: o crédito de natureza concursal se submete integralmente aos efeitos da recuperação judicial, ainda que o credor opte por não se habilitar no processo.

O julgamento, unânime, ocorreu nos Embargos de Divergência no EREsp 2.091.587/RS, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, e teve como objetivo uniformizar a jurisprudência da Corte.

O STJ foi categórico ao afirmar que a sujeição à recuperação judicial decorre da própria natureza do crédito (isto é, do fato gerador ser anterior ao pedido), e não da postura processual do credor. Em outras palavras, a submissão ocorre por força de lei.

O entendimento afasta a possibilidade de que o credor, ao permanecer fora do processo recuperacional, busque posteriormente a cobrança do crédito em condições diversas daquelas fixadas no plano. Segundo destacado pela relatora, a habilitação não é obrigatória, mas a ausência de participação não impede a incidência integral das regras do plano.

Na prática, o precedente confirma que a recuperação judicial produz efeitos sobre todos os créditos concursais, independentemente da participação ativa do credor, o que pode impactar de forma relevante a gestão de risco e a recuperação de ativos em situações de insolvência empresarial.

Seguimos acompanhando os reflexos desse precedente e seus desdobramentos na prática.

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