Amplamente utilizado no âmbito comercial, o nome empresarial é regido pelos princípios da veracidade e o da novidade, indicados no art. 34 da Lei 8.934/94.

No caso da veracidade, o objetivo é que o nome empresarial reflita, de maneira verídica, a atividade exercida, protegendo terceiros para que não se enganem com uma proposta errônea estabelecida pelo nome, além de não admitir nome de quem não seja sócio.

Já o da novidade, a lei estabelece que o nome “deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro”, ou seja, quem o registra têm exclusividade. Nesse sentido, o nome empresarial deve identificar o empresário e diferenciá-lo de seus concorrentes.

De acordo com o artigo 1.155 do Código Civil existem dois tipos de nomes:

  • firma
  • denominação.

A firma e suas divisões legislativas

nome empresarial

De acordo com o Direito Comercial, a firma se divide em:

  1. Individual (uma única pessoa titular da empresa) sendo, portanto, nos casos de Empresários Individuais ou de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI)
  2. Social (contemplando sociedade que houver sócio de responsabilidade ilimitada e sociedade limitada).

Conforme a doutrina, os nomes empresariais que se constituem como firma devem constar o nome civil do titular e é facultativo o acréscimo do ramo da atividade.

Denominação e sua aplicação

Na denominação empresarial, ao contrário da firma, não há divisão.
Ademais, o seu uso é permitido apenas em sociedades. Em específico, são as seguintes sociedades:

  • Limitada
  • Cooperativa
  • Anônima
  • Comandita por ações
  • EIRELI.

Em relação a sua constituição, os elementos que compõem a denominação são expressões que delimitam a atividade que se é estabelecida como objeto social da empresa.

Assim, a constituição do nome se dará pela junção de expressão linguística, ramo da atividade e tipo societário.

Entretanto, na denominação existe uma peculiaridade diante a EIRELI. Nesse caso, se a empresa se enquadrar como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, as normas do direito possibilitam que, juntamente ao ato constitutivo, torna-se facultativo a indicação da atividade na nomenclatura.

Formas de proteção do nome empresarial

O titular de um nome tem direito ao seu uso exclusivo após seu registro na junta comercial, sendo vedada a esta o registro de um nome idêntico ou semelhante a um já existente. O procedimento desse registro poderá ser instruído por um escritório de advocacia.

Todavia, não há uma definição legislativa de o que é identidade ou semelhança, exigindo-se da doutrina a instituição de tais conceitos.
Nesse contexto, a proteção se refere ao núcleo do nome, ou seja, é a identificação daquela empresa.

O Código Civil de 2002 estabelece em seu art. 1.166. que “a inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.”

Ademais, a legislação prevê apenas a proteção territorial, sem restrição ao ramo de atuação.

Em tempo, é importante ressaltar que o nome empresarial não se confunde com o nome fantasia, visto que o nome fantasia consiste naquele em que a empresa é conhecida. Para mais conteúdos sobre o universo do Direito, continue acompanhando nosso blog e siga nosso instagram.

 

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