Os contratos de adesão são amplamente utilizados por empresas para garantir celeridade na formalização de uma relação contratual.

Nesse sentido, é de suma importância a compreensão do conceito dos contratos de adesão, além da aplicação desse dispositivo em conformidade com as normas legais.

CONCEITO

contratos de adesão

Regulado pelo artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor, os contratos de adesão são instrumentos jurídicos cujas cláusulas foram estabelecidas e aprovadas unilateralmente por uma das partes daquela relação contratual.

Na maioria dos casos, a parte responsável pela elaboração do contrato é ocupada por um fornecedor de produtos ou serviços, sendo a causa do contrato a relação consumerista entre ambas as partes.

A característica principal desse tipo de contrato de adesão, é a impossibilidade de deliberar, discutir e influir na elaboração como condição contratual.

Dessa forma, só restando ao aderente a liberdade jurídica da celebração.

Vale ressaltar que, embora seja a exceção, existe a previsão de revisão das cláusulas nessa tipologia de contrato, desde que ambas as partes contratantes estejam de acordo.

INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS

Como apenas uma manifestação de vontade recai sobre a redação do negócio jurídico e suas cláusulas, há um notório desequilíbrio entre o poder das partes.

Desse modo, há uma interpretação diferenciada em comparação com os contratos cuja as partes possuem paridade de poder.

Nesse viés, o artigo 423 do Código Civil estatui que: “Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente”.

Nesse sentido, a doutrina especifica que as cláusulas ambíguas são aquelas em que há ao menos dois sentidos passíveis de interpretação.

Já as contraditórias são caracterizadas pelo conflito que contrapõe dois dispositivos legais.

Sendo assim, durante a elaboração do contrato, a parte deve tomar a devida atenção no tocante às cláusulas ambíguas e contraditórias citadas no artigo, para que não surja uma interpretação desprovida de lastro jurídico.

CUIDADOS NA ELABORAÇÃO

Para além do que diz o artigo 423 do Código Civil, é fundamental a aplicação hermenêutica da boa-fé objetiva, contida no artigo 113 do mesmo código, nos contratos de adesão.

Deve-se considerar que, ao redigir um contrato de adesão, quem o fizer deve manter a consonância com os parâmetros exigidos pela boa-fé objetiva, como os deveres de lealdade, honestidade e informação.

Assim, a atividade interpretativa do jurista incidirá acerca do grau de onerosidade havido no contrato, a equivalência das prestações, se estas são abusivas ou não, bem como se compreensíveis sob a visão da população em geral.

Além disso, a confecção do contrato também deve se atentar às nulidades apresentadas pelo artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.

Como exemplo: são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

  • infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais
  • subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos no CDC
  • permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral

Entre outras.

Outra cláusula abusiva comum nesses contratos são aquelas que instituem multas excessivas, como nos casos de cancelamento nos contratos de cartão de crédito ou conta de telefone.

Em todos os casos citados anteriormente, a parte responsável por elaborar o contrato deve se atentar para evitar a ocorrência de tais cláusulas.

Já a parte contratante deve se atentar aos critérios de legalidade do contrato, para conferência de sua validade e então, devida execução.

Concluindo, estas são as principais noções acerca dos contratos de adesão. Compreendeu todo o conteúdo e quer saber mais sobre o universo do Direito? Continue acompanhando nosso blog e siga nosso Instagram.

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