Após aproximadamente dois anos de discussão sobre a necessidade de instituir novas diretrizes e planos acerca do saneamento básico no Brasil, no dia 15 de julho de 2020, foi sancionada a Lei nº 14.026/2020. A Lei é resultado do Projeto Lei nº 4.162/2019 (o “PL”), também conhecido como Marco Legal do Saneamento, o qual havia sido aprovado pelo plenário do Senado no dia 24 de junho de 2020.
O Marco Legal do Saneamento é um tema de relevância nacional que envolve saúde, meio ambiente, infraestrutura e desigualdade social e que deve ser considerado um tema urgente e prioritário, tendo em vista que no Brasil ainda há cerca de 35 milhões de pessoas que não possuem acesso à água tratada e aproximadamente metade da população não possui serviços de coleta de esgoto[1].
O objetivo do Marco Legal do Saneamento é alcançar uma universalização do saneamento básico, de modo a permitir que 99% da população brasileira tenha acesso à água tratada e 90% da população brasileira tenha acesso à coleta de esgoto até o final de 2033, sendo que tal prazo poderá ser estendido por mais 07 anos para os municípios que enfrentarem maiores dificuldades e comprovarem inviabilidade técnica e/ou financeira.
Atualmente, nos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, são utilizados contratos de programa celebrados por companhias estaduais de saneamento. No entanto, a possibilidade de utilização do referido contrato foi afastada pelo Marco Legal de Saneamento, o qual determinou que nos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário deverão ser realizadas licitações, com a participação de empresas públicas e privadas, o que vemos com bons olhos, tendo em vista que atualmente apenas 6% da rede de água e esgoto é gerida pelo setor privado.
Em relação aos contratos de programas vigentes, eles continuarão em vigência até o final do prazo estipulado, desde que observem as metas e prazos atribuídos a fim de permitir a universalização do saneamento básico, tratando-se de uma mudança adequada e necessária, uma vez que exigirá que as empresas estatais saiam da zona de conforto e entreguem resultados efetivos.
Quanto aos contratos de programa que ainda não foram renovados ou formalizados, o PL estabelecia a possibilidade de os referidos contratos serem renovados ou reconhecidos até o dia 31 de março de 2022, com um prazo máximo de 30 anos. No entanto, o dispositivo que previa a referida possibilidade foi vetado pelo Presidente da República, sob o fundamento de que tal prazo é demasiado e acaba postergando soluções importantes para o setor[2].
Outro ponto alterado pelo Marco Legal do Saneamento foi a atribuição da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (a “ANA”) como órgão regulador federal para estabelecer normas para a regulação dos serviços de saneamento básico, incluindo a atribuição de metas e qualidade de serviços para realização da universalização, a referida alteração resultará em uma segurança regulatória no setor de saneamento.
O Marco Legal do Saneamento resultará em consequências positivas para a economia brasileira de maneira direta e indireta. A primeira consequência positiva a ser observada, será uma redução de mortes e internações decorrentes da precariedade do saneamento básico, o que resultará em uma economia nos gastos com saúde pública, tendo em vista que anualmente 15 mil pessoas morrem e 350 mil são internadas no Brasil por doenças ligadas à ausência de saneamento básico.
E ainda, o Marco Legal do Saneamento permitirá a adequada prestação de serviços de tratamento de água, o que afastará o desperdício atualmente existente e poderá resultar em uma economia anual de até R$ 10 bilhões de reais. Além disso, a universalização do saneamento básico e a prestação adequada de serviços de tratamento de água no Brasil beneficiará diversos setores, por exemplo, o turismo.
Um ponto que merece destaque é a universalização proposta pelo Marco Legal do Saneamento, a qual pode promover uma injeção econômica na crise pós pandemia COVID-19 e gerar novos postos de emprego, tendo em vista que para a concretização da universalização do saneamento básico, será necessário um investimento, que pode variar entre R$ 500 bilhões e R$ 700 bilhões, onde estima-se que, a cada R$ 1 bilhão investidos, sejam gerados 60 mil postos de trabalho, sendo um ponto crucial diante de uma situação de alto desemprego no Brasil[3].
Ademais, o Marco Legal do Saneamento poderá atrair investidores privados nacionais e internacionais para financiarem o investimento necessário para a universalização, especialmente pelo fato de que as alterações trazidas pelo Marco Legal do Saneamento resultarão em segurança jurídica, segurança regulatória e previsibilidade orçamentária, que são condições esperadas para realização de investimentos em setores de infraestrutura.
E também, pelo fato de que o atual cenário mundial, apresenta baixos patamares de juros e os projetos de saneamento possuem uma atrativa taxa de retorno, tornando os projetos de saneamento uma alternativa viável e atrativa para os investidores.
Além disso, o Marco Legal de Saneamento poderá fomentar o mercado de capitais no Brasil e permitir a abertura de capital de empresas na Bolsa de Valores, considerando que atualmente temos apenas 03 empresas do setor de saneamento listadas na Bolsa de Valores do Brasil, o que significa que há um enorme espaço para a exploração e desenvolvimento do setor de saneamento no Brasil.
Por fim, na sanção presidencial do Marco Legal do Saneamento, foram realizados 12 vetos no texto aprovado pelo plenário do Senado, tais vetos serão avaliados pelo Congresso Nacional, que poderá mantê-los ou derrubá-los até o dia 14 de agosto de 2020.
Em linhas gerais, verifica-se que o Marco Legal do Saneamento irá aprimorar as condições estruturais do saneamento básico no Brasil, bem como, resultará em benefícios econômicos diretos e indiretos para o País, permitindo uma redução da desigualdade social no País através da universalização do saneamento básico.
[1] SENADO FEDERAL: <https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8125482&ts=1593043967582&disposition=inline> Acesso em 28.06.2020.
[2] SENADO FEDERAL: < https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/07/16/publicados-12-vetos-ao-marco-legal-do-saneamento> Acesso em 16.07.2020.
[3] SENADO FEDERAL: <https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8125482&ts=1593043967582&disposition=inline> Acesso em 28.06.2020.