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Data da publicação - 21/03/2022

Quebra de Sigilo Bancário Segundo a Legislação

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Atualmente, há inúmeros meios de conseguir provas durante o curso dos processos judiciais. Um dos meios de obter provas é através da quebra do sigilo bancário.

Contudo, a quebra do sigilo bancário não pode ser efetuada de qualquer maneira ou a qualquer momento, pois se trata de um direito garantido pela Constituição Federal, podendo ser afastado para proteção do interesse público.

O QUE É?

sigilo bancário

Sigilo bancário é um direito garantido às pessoas físicas e jurídicas. Previsto no artigo 1º da Lei Complementar 105 de 2001, ele obriga que as instituições financeiras devam conservar esse sigilo sobre os saldos, as operações passivas, ativas e os serviços prestados aos seus clientes.

Dessa forma, é uma garantia de privacidade das informações, sendo assegurada também, pela Constituição Federal.

Sendo assim, o sigilo somente poderá ser quebrado em casos específicos e previstos em lei.

HIPÓTESES PERMITIDAS DE QUEBRA DE SIGILO

Seguindo o que está previsto em lei, há algumas hipóteses que cabe a quebra do sigilo bancário, são elas:

Ordem judicial

Assim como estabelecido em lei, o sigilo poderá ser violado se decorrer de ordem judicial, sendo imprescindível para a investigação criminal ou a instrução processual.

Dessa forma, o juízo competente determinará que as instituições financeiras forneçam os seus dados bancários por meio de medida judicial.
A quebra do sigilo sem a prévia autorização do Poder Judiciário ou CPI é considerada uma prática criminosa.

No Brasil, essa prática pode ser punida com pena de um a quatro anos de prisão para seu infrator.

Fiscalização tributária

Outra maneira de conseguir a quebra dos dados bancários é por meio da administração tributária.

Dessa forma, será possível identificar as atividades econômicas do contribuinte e, com isso, garantir a regularidade dos impostos recolhidos.

Anteriormente, até mesmo essa maneira de realizar a quebra de sigilo, somente poderia ser realizada por meio de autorização judicial prévia.

Contudo, a Lei 105/2001 mudou esse entendimento, tornando possível a realização de quebra do sigilo para fins fiscais sem autorização do judiciário.

Apesar disso, o STF destacou que mesmo sem a necessidade de autorização judicial, para que seja efetuada a quebra do sigilo, há a necessidade de um processo administrativo em curso.

Nesse sentido, é necessária a realização de prévia notificação ao contribuinte e ter garantido a aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Consentimento expresso dos interessados

É possível também, que o sigilo dos dados bancários sejam enquadrados se as partes envolvidas consentirem expressamente com a liberação destes dados.

As informações sigilosas poderão ser solicitadas e, caso as partes concordem com essas informações poderão ser disponibilizadas pelas instituições financeiras.

Caso contrário, para que seja efetuada a quebra, deverá seguir os demais meios critérios em lei, como nos casos citados anteriormente.

Dessa forma, podemos concluir que o sigilo dos dados bancários é um instituto muito importante e deve ser considerado inviolável pelos demais, além de ser resguardado pelas instituições financeiras.

Por fim, é sempre válido saber se alguma instituição financeira realizou a quebra do sigilo bancário de seus dados, para assim, poder tomar as medidas cabíveis. Gostou do conteúdo sobre e quer aprender mais sobre o universo do Direito? Continue acompanhando nosso blog e siga o nosso Instagram.

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