A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de São Paulo anunciou no dia 20 de outubro de 2020 a possibilidade de integralização do capital social de empresas através de criptoativos, gerando uma nova opção aos empresários que estão constituindo empresas.

Inicialmente, entendemos necessário trazer o conceito de criptoativos, de acordo com a Comissão de Valores Mobiliários, criptoativos são ativos virtuais, protegidos por criptografia, presentes exclusivamente em registros digitais, cujas operações são executadas e armazenadas em uma rede de computadores[1], dentre os criptoativos mais comuns, temos a criptomoeda denominada bitcoin.

Até o presente momento, os criptoativos não são regulados, emitidos ou garantidos por qualquer autoridade monetária no Brasil, além disso são ativos com alto índice de volatilidade, o que pode gerar dúvidas acerca da possibilidade de sua utilização como bem para a integralização do capital social de empresas.

A Lei nº 6.404/1976 (“LSA”) estabelece que o capital social de sociedades anônimas poderá ser integralizado com contribuições em dinheiro ou por meio de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro, sendo que tal avaliação deve ser feita por três peritos ou por empresa especializada e seguir os critérios estabelecidos na LSA.

Sendo assim, partindo da premissa que os criptoativos são bens suscetíveis de avaliação, entende-se possível a integralização do capital social de empresas através de criptoativos. No entanto, a LSA estabelece que o capital social não pode ser integralizado mediante bens estranhos ao objeto social da empresa, tornando necessário a análise da função do criptoativo nas atividades da empresa.

Considerando a referida exigência legal, os criptoativos podem ser utilizados como meio de pagamento e, portanto, podem contribuir com o desenvolvimento do objeto social da empresa e afastar o impedimento trazido pela exigência legal, de modo que não haveria um impedimento para a integralização do capital social através de criptoativos.

Um ponto que merece atenção é a característica de alta volatilidade dos criptoativos, em razão da referida característica há uma preocupação em relação ao método de avaliação dos criptoativos, tendo em vista que geralmente os criptoativos têm seu preço determinado por uma relação entre oferta e demanda, a qual pode sofrer constante alteração e não refletir o real valor do ativo no momento da avaliação e integralização do capital social.

Para afastar a preocupação acima, seria necessário estabelecer um método seguro para avaliação do criptoativo a fim de evitar que as empresas tenham um capital social em seu ato constitutivo divergente de seu real valor. Nesse sentido, já estão sendo estudados diversos métodos para alcançar a melhor forma de avaliação e precificação de criptoativos.

Em relação a integralização do capital social através de criptoativos, há uma divisão de opiniões acerca da novidade ser positiva ou negativa. De um lado, os que olham a novidade com bons olhos, argumentam que se trata de mais uma opção para o empresário e que é um avanço necessário, tendo em vista que os criptoativos estão sendo cada vez mais utilizados e apresentam uma maior facilidade para realização de operações.

Em contrapartida, outros defendem que antes de qualquer discussão acerca da possibilidade da integralização do capital social de empresas através de criptoativos, é necessário regulamentar a utilização desses ativos no Brasil.

Por fim, a Junta Comercial do Estado de São Paulo (a “Jucesp”) foi a primeira junta comercial a se manifestar e admitir a integralização do capital social de empresas através de criptoativos, a novidade foi apresentada por meio de um comunicado enviado a usuários do escritório regional de Birigui da Jucesp[2] e até o presente momento ainda não houve manifestação acerca de tal possibilidade por outras juntas comerciais no País.

 

[1] COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS: <https://www.investidor.gov.br/publicacao/Alertas/alerta_CVM_CRIPTOATIVOS_10052018.pdf> Acesso em 25.10.2020.

[2] PORTAL DO BITCOIN <https://portaldobitcoin.uol.com.br/sao-paulo-autoriza-uso-de-bitcoin-e-criptomoedas-em-capital-social-de-empresas/> Acesso em 26.10.2020

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