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Trabalhista e Previdenciário

Data da publicação - 17/07/2026

Receita Federal reforça o escrutínio sobre programas de premiação por ideias e inovação – SC COSIT nº 91/2026

Leonardo da Costa Carvalho
Autores: Leonardo da Costa Carvalho Sócio
Luiz Gustavo Oliveira da Silva
Luiz Gustavo Oliveira da Silva Coordenador
Receita Federal reforça o escrutínio sobre programas de premiação por ideias e inovação – SC COSIT nº 91/2026

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 91, de 16 de junho de 2026, trazendo esclarecimentos relevantes sobre a caracterização de prêmios concedidos a empregados no âmbito de programas corporativos de ideias, inovação e melhoria contínua.

A manifestação complementa o entendimento consolidado na Solução de Consulta COSIT nº 10/2026 e reforça que a exclusão dos prêmios da base de cálculo das contribuições previdenciárias exige não apenas o atendimento dos requisitos legais, mas também a demonstração, por meio de elementos concretos e documentação adequada, de que o pagamento decorre de efetivo desempenho superior ao ordinariamente esperado.

A consulta foi formulada por empresa que mantém programa voluntário de sugestões destinado a estimular a apresentação de ideias voltadas à melhoria de processos, produtos e serviços. No modelo analisado, as propostas apresentadas pelos empregados passam por avaliação interna, e somente as ideias aprovadas e efetivamente implementadas podem gerar premiação.

Ao examinar o caso, a Receita reconheceu que, em tese, programas dessa natureza podem resultar no pagamento de prêmios excluídos da incidência de contribuições previdenciárias, desde que observados os requisitos previstos na legislação trabalhista e tributária.

A SC COSIT nº 91/2026 reafirma o entendimento da SC COSIT nº 10/2026 de que os prêmios excluídos da tributação previdenciária devem:

  • Ser pagos exclusivamente a empregados;
  • Decorrer de ato de liberalidade do empregador;
  • Não resultar de obrigação legal, contratual ou de ajuste coletivo que descaracterize a liberalidade;
  • Estar vinculados a desempenho superior ao ordinariamente esperado; e
  • Permitir a comprovação objetiva do desempenho esperado e da superação desse parâmetro.

O aspecto mais relevante da nova solução de consulta é o destaque dado à necessidade de análise casuística e probatória para verificar se a verba efetivamente possui natureza de prêmio.

Nesse contexto, a Receita Federal indicou alguns fatores que podem ser considerados na avaliação:

(a) Voluntariedade

A adesão espontânea dos empregados ao programa constitui elemento favorável à caracterização da liberalidade do empregador e ao afastamento da natureza remuneratória.

(b) Compatibilidade

A Receita alertou que, para determinados cargos, a apresentação de ideias de melhoria pode integrar as atribuições ordinárias do empregado, afastando a caracterização de desempenho extraordinário.

Segundo o entendimento manifestado, quando o desenvolvimento de melhorias, inovações ou aperfeiçoamentos já integra as atribuições ordinárias do empregado, a premiação poderá não representar desempenho superior ao esperado, comprometendo sua caracterização como prêmio.

(c) Avaliação de mérito

A autoridade fiscal atribuiu especial relevância à existência de mecanismos de avaliação das propostas apresentadas.

De acordo com a solução de consulta, o simples envio de uma ideia não deve gerar automaticamente uma recompensa financeira. A premiação deve estar condicionada à análise do mérito da proposta, de seu impacto e, preferencialmente, de sua efetiva implementação.

(d) Outros aspectos

A Receita também destacou situações que podem indicar natureza remuneratória da verba, tais como: pagamentos frequentes ou sistemáticos, premiações desvinculadas da efetiva, qualidade da contribuição apresentada, pagamentos decorrentes do mero preenchimento de formulários ou da mera participação formal no programa e ausência de critérios que demonstrem o valor agregado pela ideia apresentada.

A SC COSIT nº 91/2026 sinaliza um aumento do rigor na fiscalização de programas de reconhecimento e inovação corporativa.

Embora a Receita admita que programas de sugestões possam gerar prêmios não sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias, deixa claro que a análise não será baseada apenas na nomenclatura adotada pela empresa ou na existência formal de um regulamento interno.

Nesse cenário, recomenda-se que as empresas que pretendam implementar programas de premiação, bem como aquelas que já possuam iniciativas dessa natureza, avaliem se seus programas estão adequados ao entendimento da Receita Federal, em especial assegurando:

  • Critérios objetivos de elegibilidade e avaliação;
  • Comprovação da voluntariedade da participação;
  • Documentação das análises realizadas e dos benefícios gerados pelas ideias aprovadas;
  • Demonstração de que a contribuição premiada excede as atribuições ordinárias do empregado; e
  • Evidências concretas de implementação ou de geração de resultados efetivos.

A nova manifestação reforça que a documentação e a governança dos programas serão determinantes para sustentar a natureza não remuneratória das premiações em eventual procedimento fiscal.

O BVA possui sólida experiência na estruturação e revisão de planos de premiação e programas de reconhecimento, auxiliando empresas na adequação desses modelos aos requisitos trabalhistas, previdenciários e tributários, com foco na mitigação de riscos e na segurança jurídica desses programas.

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