os contratos mais comuns investimentos startups

 Um dos principais objetivos dos sócios fundadores de startups, sobretudo quando se encontram no chamado early stage, ou seja, emprea em estágio inicial, é a busca de recursos financeiros para possibilitar o desenvolvimento e crescimento da sua empresa, sendo que o aporte de tais recursos financeiros usualmente ocorre por meio de captação de investimentos.

Tendo isso em mente, o caminho a ser trilhado pelas startups, seja de que segmento for, é o crescimento exponencial (escalável) do negócio, mediante o aumento de faturamento, aumento da carteira de clientes, posicionamento da marca no segmento de atuação, dentre várias outras formas e métodos de consolidação da empresa. Com isso, a startup passa a atrair a atenção de potenciais investidores e, mediante a realização de pitchs, reuniões e outras formas de divulgação do negócio, os sócios fundadores passam a receber propostas para investimento na empresa.

O início das tratativas para a realização de um investimento em startups passa pela assinatura dos documentos iniciais (term sheet, memorando de entendimentos, carta de intenções, etc.), nos quais serão elencadas as regras principais de negociação, para que, na sequência, seja conduzida a due diligence, onde os investidores irão averiguar a viabilidade e segurança para a concretização do aporte na empresa. Ambos os temas já foram objeto de texto próprio neste blog.

O tema do presente texto é a fase final para a concretização do aporte, marcada pela discussão entre sócios e investidores do instrumento jurídico mais adequado para lastrear o aporte, após já ter sido celebrado o term sheet/memorando de entendimentos, bem como a due diligence ter sido concluída de forma satisfatória.

Importante destacar que muitas vezes os investidores e sócios fundadores descartam a assinatura de documentos iniciais e de realização de due diligence, passando direto para a negociação e assinatura do instrumento contratual para formalizar o investimento, isso ocorre na maioria das vezes nas startups early stage e quando o valor do aporte é inferior a R$ 500.000,00.

Dessa forma, alguns dos instrumentos mais comuns para esse tipo de transação podem ser identificados como os contratos de mútuo conversível, contratos de participação (investimento-anjo), bem como os contratos ou acordos de investimento. Cita-se, ainda, contratos que não são comuns para esse tipo de investimento, mas que também podem ser utilizados a depender da operação, como os contratos de compra e venda de quotas ou ações, contratos de opção de compra e a constituição sociedades em conta de participação.

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Dito isso, cabe citar as principais características dos instrumentos contratuais mais utilizados para a concretização de tais investimentos:

 

  • Mútuo Conversível em Participação Societária: Pode-se afirmar que o instrumento contratual mais utilizado para investimentos em startups é o contrato de mútuo conversível em participação societária. O contrato de mútuo, mais precisamente o mútuo feneratício é, originalmente, um empréstimo de dinheiro regulamentado a partir do artigo 586 do Código Civil, onde o mutuário (aquele que recebe o empréstimo) tem um prazo para devolver o valor com juros.

 

Desse modo, o contrato de mútuo conversível em participação societária pode ser conceituado como um instrumento que no lugar da empresa investida restituir o valor em dinheiro ao investidor, o pagamento é realizado via concessão de participação no capital social da sociedade. Dessa forma, a vantagem de utilização do mútuo conversível é a de que o investidor não assume desde o início os riscos da atividade explorada da empresa, pois o ingresso como sócio na sociedade só ocorrerá no futuro, conforme casos previstos no próprio instrumento, geralmente associados a um cenário de prosperidade.

Tendo isso em mente, as regras mais comuns para a conversão do valor do mútuo em participação societária se traduzem nas seguintes hipóteses: (a) de forma obrigatória e automática, quando um terceiro concretiza o seu investimento na sociedade, o chamado evento de liquidez; e (b) facultativamente, a qualquer momento que o investidor desejar, dentro do prazo de vigência acordado entre as partes.

É possível, ainda, em sede do contrato de mútuo conversível, que sejam previstos direitos ao investidor no que diz respeito à condução da startup pelos sócios fundadores, sobretudo o direito de voto afirmativo à deliberações chaves a serem aprovadas pelos sócios, como, por exemplo, a alteração do objeto social da empresa, a realização de operações societárias, ou quaisquer outras deliberações que gerem impactos significativos à realidade da empresa.

 

  • Contrato de Participação – Investimento Anjo. Outro instrumento contratual utilizado é o contrato de participação, introduzido na legislação brasileira pela Lei Complementar nº 155/2016 (“LC nº 155/16”). Os investidores anjos normalmente são indivíduos experientes no âmbito empresarial, já detentores de uma carreira consolidada e que, por isso, além de ajudar a sociedade financeiramente, conseguem fornecer sua experiência, desempenhando papel fundamental no crescimento da sociedade.

 

Em breves palavras, o investidor anjo é uma pessoa física ou jurídica, que aportará capital em uma microempresa ou em uma empresa de pequeno porte, e que os referidos aportes de capital não irão integrar o capital social da empresa e nem serão considerados como receita. Ou seja, o investimento será utilizado para a fomentação e inovação do negócio.

A figura do investidor anjo possui muitas peculiaridades e é muito importante para a evolução das empresas startups, de modo que a LC nº 155/16, a qual alterou a LC nº 123/06, instituiu uma série de prerrogativas ao investidor anjo em sede de contrato de participação, como por exemplo: (i) o investidor anjo não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa (até que se faça a conversão do investimento em participação societária); (ii) não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive no âmbito da recuperação judicial, não sendo afetado, ainda, pelos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 CC); (iii) será remunerado por aportes, nos termos do contrato de participação; (iv) o contrato de participação não poderá ultrapassar 07 (sete) anos; e (v) nos casos de venda da sociedade pelo sócio controlador, terá o direito de preferência na aquisição das quotas ou poderá exercer o direito de venda conjunta, a chamada cláusula de tag along.

Por fim, vale dizer que na prática o contrato de participação – investimento anjo é utilizado em frequência muito menor do que o contrato de mútuo conversível.

 

  • Outros Contratos Utilizados. Como dito anteriormente, outros instrumentos contratuais também podem ser utilizados para o investimento em startups, como por exemplo, o contrato de compra e venda de quotas ou ações. Todavia, importante destacar que nestes casos, o investidor passa a se tornar sócio da empresa desde o início, o que pode trazer riscos tanto ao investidor quanto à própria empresa.

 

Tendo em vista o exposto acima, considerando que o momento de captação de investimento por uma startup deve ser tratado com bastante seriedade e cuidado, a eleição do instrumento mais adequado dependerá tanto da realidade da startup, quanto dos interesses das partes.  Não obstante haja minutas mais comuns e mais usualmente utilizadas, a depender do caso concreto, outros instrumentos serão mais adequados e a minuta para formalizar o investimento deverá ter suas cláusulas ajustadas para refletir os interesses dos sócios fundadores e do investidor.

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