A utilização da justiça arbitral é capaz de trazer diversos benefícios aos seus usuários, como maior celeridade ao processo e maior eficácia nas sentenças.
Por isso, é de suma importância compreender o funcionamento da justiça arbitral, bem como seus componentes e pressupostos processuais.
O QUE É A JUSTIÇA ARBITRAL?
A justiça arbitral consiste na justiça exercida por uma câmara onde o(a) juiz(a) arbitral atende demandas de pessoas físicas e jurídicas acerca de conflitos relacionados aos seus bens patrimoniais disponíveis ou indisponíveis transigíveis.
No caso dos direitos indisponíveis transigíveis, será necessário contar com a homologação judicial, bem como a participação do Ministério Público, quando se tratar de incapazes (menores de 16 anos).
Este Tribunal Arbitral é composto por uma equipe de árbitros(as), os quais podem profissionais das mais diversas áreas, ou seja, advogados(as), médicos(as), engenheiros(as), entre outras.
Nesse contexto, o(a) profissional que tenha mais competência para decidir sobre a causa, será escolhido pelas partes para atuar como juiz(a) arbitral.
Dessa forma, durante todo o procedimento arbitral, este(a) juiz(a) irá atuar ativamente para a solução de conflitos.
VANTAGENS DO TRIBUNAL ARBITRAL
Além da vantagem de ter seu caso julgado por um(a) profissional da área em discussão, a utilização do tribunal arbitral possui outras vantagens. São estas:
garantia do princípio da celeridade
economia processual
confidencialidade
liberdade na seleção de árbitro
garantia de decisão definitiva
A seguir, serão apresentadas as características de cada uma dessas vantagens.
CELERIDADE
A legislação arbitral prevê um prazo máximo de 180 dias para os procedimentos nos Tribunais Arbitrais, ou conforme estipulado pelas partes.
ECONOMIA PROCESSUAL
Nos processos arbitrais, os custos processuais são muito baixos, variando de 2 a 6% do valor da ação, de acordo com as tabelas próprias de cada Câmara de Arbitragem.
Além disso, por não exigir a atuação de um(a) advogado(a), não há pagamento de honorários. Fato que diminui ainda mais o custo dos processos arbitrais.
CONFIDENCIALIDADE
Os processos nas Câmara de Arbitragem são sigilosos a terceiros. Nesse caso, somente as partes e o(a) juiz(a) arbitral podem ter acesso às informações, salvo decisão em contrário.
LIBERDADE NA SELEÇÃO DE ÁRBITROS
Como já afirmado anteriormente, nos processos arbitrais as partes têm o poder de escolha do(a) juiz(a) arbitral de acordo com a área de especialidade.
Já nos procedimentos comuns, o(a) juiz(a) é um profissional(a) do direito, e, caso seja necessário um parecer de alguma outra especialidade, este(a) profissional será chamado ao processo como perito ou auxiliar.
GARANTIA DE DECISÃO DEFINITIVA
A partir do momento em que o(a) juiz(a) arbitral profere a sentença, ela produz, entre as partes e seus respectivos sucessores, todos os efeitos fáticos e jurídicos.
Além disso, esta sentença não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário, salvo nos casos de direitos indisponíveis transigíveis, como dito anteriormente.
Por fim, vale ressaltar que os processos arbitrais, estão previstos desde a Constituição Federal de 1824. Todavia, sua regulação só ocorreu a partir da Lei Federal 9.307 de 1996.
A partir dessa lei, a utilização da arbitragem se amplificou no cenário jurídico brasileiro como uma forma de solução de litígios.
Concluindo, estas são as principais características e vantagens da justiça arbitral. Gostou do conteúdo sobre e quer aprender mais sobre o universo do Direito? Continue acompanhando nosso blog e siga nosso Instagram.