A liberdade de imprensa é decorrente do direito de informação de cada cidadão e cidadã no Brasil.
Nesse sentido, é extremamente importante compreender qual o conceito da liberdade de imprensa, quais seus limites, sua importância e aplicação conjunta com a liberdade de expressão dentro do estado democrático de direito.
A liberdade de imprensa é trazida pelo artigo 1º da Lei 2.083/1953, pela chamada lei de imprensa, a qual a descreve como liberdade de publicação e circulação de jornais ou meios similares, através de meios de comunicação em massa, dentro do território nacional.
Vale ressaltar que esta liberdade se relaciona diretamente com a liberdade de informação jornalística, visto que a imprensa é realizada por jornalistas.
Além disso, a Constituição de 1988 dita acerca da liberdade de informação jornalística no rol de direitos fundamentais, no artigo 5º, incisos IV, V, IX, XII e XIV.
O PAPEL DA IMPRENSA AO LONGO DA HISTÓRIA DEMOCRÁTICA BRASILEIRA
Nota-se que a imprensa, bem como o exercício da sua liberdade, se constitui como direito fundamental para a manutenção do Estado democrático de direito.
Isso porque a possibilidade de veicular informações acerca dos três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), garante uma responsabilidade significativa à imprensa.
É como se a imprensa exercesse uma espécie de poder de controle externo sobre os demais poderes.
Esse controle ocorre, por exemplo, a partir da denúncia de irregularidades e injustiças sociais.
Ainda nessa via, para que a imprensa possa cumprir de forma efetiva seu papel social, é necessário que haja plena garantia do exercício desse direito.
Contudo, a plena garantia não significa exercício absoluto e sem limitações. Em razão disso, as limitações da liberdade serão apresentadas a seguir.
LIMITAÇÕES DO DIREITO
Embora a liberdade de imprensa conste no rol de direitos fundamentais, essa classificação não garante que o exercício do direito seja absoluto.
Sendo assim, as limitações devem ocorrer de acordo com as normas previstas em lei e com o objetivo de que esta liberdade seja exercida de forma saudável pelos profissionais da comunicação e cumprindo sua função social.
Nesse sentido, as limitações expressas e dispostas por dispositivos constitucionais são:
- a garantia do direito de resposta e reparação dos danos causados
- proteção à infância e juventude
- proibição do anonimato
- a preservação dos direitos de personalidade
- a vedação de veiculação de informação jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar alguém
- o compromisso ético com a prestação da informação verossímil
- Vale ressaltar que a necessidade de prestação de informação de acordo com a verdade, está prevista no código de ética dos jornalistas.
PONTOS SIMILARES E DIFERENTES COM A LIBERDADE DE EXPRESSÃO
Existem pontos que convergem em relação à liberdade de expressão e imprensa, visto que ambas tratam sobre a liberdade de comunicação.
Entretanto, a liberdade de expressão consiste na possibilidade de manifestação do pensamento e também possui limitações no momento do seu exercício.
Além disso, ela possui um caráter e finalidade na ordem constitucional voltadas ao exercício do direito por cidadãos e cidadãs.
Já a outra liberdade, a de imprensa, é voltada para o âmbito jornalístico.
Concluindo, estas são as principais considerações acerca da liberdade de imprensa. Continue acompanhando nosso blog e siga nosso Instagram para mais conteúdos.