A liberdade de imprensa é decorrente do direito de informação de cada cidadão e cidadã no Brasil.

Nesse sentido, é extremamente importante compreender qual o conceito da liberdade de imprensa, quais seus limites, sua importância e aplicação conjunta com a liberdade de expressão dentro do estado democrático de direito.

A liberdade de imprensa é trazida pelo artigo 1º da Lei 2.083/1953, pela chamada lei de imprensa, a qual a descreve como liberdade de publicação e circulação de jornais ou meios similares, através de meios de comunicação em massa, dentro do território nacional.

Vale ressaltar que esta liberdade se relaciona diretamente com a liberdade de informação jornalística, visto que a imprensa é realizada por jornalistas.

Além disso, a Constituição de 1988 dita acerca da liberdade de informação jornalística no rol de direitos fundamentais, no artigo 5º, incisos IV, V, IX, XII e XIV.

O PAPEL DA IMPRENSA AO LONGO DA HISTÓRIA DEMOCRÁTICA BRASILEIRA

liberdade de imprensa

Nota-se que a imprensa, bem como o exercício da sua liberdade, se constitui como direito fundamental para a manutenção do Estado democrático de direito.

Isso porque a possibilidade de veicular informações acerca dos três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), garante uma responsabilidade significativa à imprensa.

É como se a imprensa exercesse uma espécie de poder de controle externo sobre os demais poderes.

Esse controle ocorre, por exemplo, a partir da denúncia de irregularidades e injustiças sociais.

Ainda nessa via, para que a imprensa possa cumprir de forma efetiva seu papel social, é necessário que haja plena garantia do exercício desse direito.

Contudo, a plena garantia não significa exercício absoluto e sem limitações. Em razão disso, as limitações da liberdade serão apresentadas a seguir.

LIMITAÇÕES DO DIREITO

Embora a liberdade de imprensa conste no rol de direitos fundamentais, essa classificação não garante que o exercício do direito seja absoluto.

Sendo assim, as limitações devem ocorrer de acordo com as normas previstas em lei e com o objetivo de que esta liberdade seja exercida de forma saudável pelos profissionais da comunicação e cumprindo sua função social.

Nesse sentido, as limitações expressas e dispostas por dispositivos constitucionais são:

  • a garantia do direito de resposta e reparação dos danos causados
  • proteção à infância e juventude
  • proibição do anonimato
  • a preservação dos direitos de personalidade
  • a vedação de veiculação de informação jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar alguém
  • o compromisso ético com a prestação da informação verossímil
  • Vale ressaltar que a necessidade de prestação de informação de acordo com a verdade, está prevista no código de ética dos jornalistas.

PONTOS SIMILARES E DIFERENTES COM A LIBERDADE DE EXPRESSÃO

Existem pontos que convergem em relação à liberdade de expressão e imprensa, visto que ambas tratam sobre a liberdade de comunicação.

Entretanto, a liberdade de expressão consiste na possibilidade de manifestação do pensamento e também possui limitações no momento do seu exercício.

Além disso, ela possui um caráter e finalidade na ordem constitucional voltadas ao exercício do direito por cidadãos e cidadãs.

Já a outra liberdade, a de imprensa, é voltada para o âmbito jornalístico.

Concluindo, estas são as principais considerações acerca da liberdade de imprensa. Continue acompanhando nosso blog e siga nosso Instagram para mais conteúdos.

voltar

COMPARTILHAR: