principais diferencas entre acoes ordinarias e preferenciais

As ações são os títulos que representam o capital social de uma sociedade anônima de capital aberto ou fechado. Cada ação é uma pequena fração do capital social que atribui ao seu detentor a condição de acionista.

As ações concedem aos seus titulares a condição de acionistas da companhia, criando, assim, direitos e deveres perante a companhia.

As ações são divididas, primeiramente, em três diferentes espécies: ações ordinárias, preferenciais ou de fruição, conforme o artigo 15 da Lei nº 6.404/76 (“Lei das Sociedades por Ações”). Cada uma das espécies de ações poderá constituir-se em uma ou várias classes.

O presente texto irá ter como objeto as duas espécies mais comuns de ações: as ações ordinárias e as ações preferenciais.

As ações ordinárias são, por definição, ações que concedem a completude dos direitos em uma sociedade anônima, sem restrições e, conforme a Lei nº 14.195/2021 que alterou a Lei das Sociedades por Ações, tais ações passaram a comportar subdivisões em uma ou mais classes, o que antes era vedado. Tais ações, em regra, atribuem os direitos padrões ao acionista, descabendo a declaração de suas prerrogativas no estatuto da companhia, uma vez que decorrem naturalmente da Lei. No entanto, as ações ordinárias poderão ter classes diversas para, inclusive, atribuir o voto plural a uma ou mais classes de ações ordinárias, na forma da Lei nº 14.195/2021.

Ressalta-se ainda que, salvo disposição estatutária em contrário, qualquer modificação no estatuto da companhia, no âmbito da regulação das classes de ordinárias, exigir-se-á o consentimento unânime dos titulares das ações afetadas. Isso cria um impasse sempre que um único acionista decidir obstaculizar a proposta de alteração e não exista, por exemplo, um acordo de acionistas que possua cláusulas de resolução de impasses entre acionistas.

Já as ações preferenciais, ao contrário das ordinárias, são sempre diferentes entre si. A ideia é que cada classe de preferencial concedam direitos distintos, sempre respeitando os termos da Lei das Sociedades por Ações, sobretudo o que prevê o artigo 17, que são os direitos mínimos a serem concedidos a tais ações, quais sejam: (i) a prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo; (ii) prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou (iii) na acumulação das preferências e vantagens dos itens “i” e “ii”.

Todavia, vale dizer que o artigo 17 é meramente exemplificativo, posto que as preferências ou vantagens previstas pelo artigo de lei não são exaustivas, sendo possível o estatuto social prever outras vantagens e preferências a tais ações, sempre respeitando os limites da Lei.

Por conta da possibilidade de previsão de tais vantagens, as quais não são contempladas às ações ordinárias, as ações preferenciais podem ser sem direito a voto ou com direito de voto restrito à determinadas matérias específicas, de acordo com o estabelecido no estatuto social e, de forma complementar, se o caso, no acordo de acionistas.

No entanto, as ações preferenciais sem voto ou com voto restrito, para serem abarcadas à negociação no mercado de valores mobiliários, devem desfrutas de certas vantagens ou premências mínimas, tais quais, dividendo mínimo prioritário de 3º do valor patrimonial da ação, conjuntamente com a obrigatoriedade de que o dividendo da sociedade não fosse inferior a 25% do lucro líquido ajustado; dividendos maiores, em pelo menos 10% aos que forem conferidos às ações ordinárias; direito de incluir ações preferenciais sem direito a voto em eventual oferta pública de alienação de controle, resguardadas as condições estabelecidas para a ação com direito a voto (tag along).

Exemplo prático de utilização das ações preferenciais sem direito a voto: quando uma companhia está criando um stock option plan mas não deseja que os colaboradores beneficiários do programa não possuam o direito de participar das deliberações da companhia. Este tipo de opção é muito solicitado por investidores, com prioridade de reembolso de capital em eventual liquidação da companhia.

Dessa forma, cada sociedade anônima pode possuir uma estrutura societária totalmente distinta da outra, a depender dos direitos conferidos às ações ordinárias e preferenciais, sendo certo que é necessário estar atento as diferenças de cada espécie de ação, bem como as atualizações que são realizadas na legislação para a utilização das referidas ações.

 

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