Em 15 de maio de 2018, por meio de decisão no Recurso Especial nº 1.495.920-DF, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que os contratos eletrônicos assinados digitalmente podem ser considerados títulos executivos, na forma prevista em lei, mesmo sem a assinatura de testemunhas. A decisão considerou que a certificação da assinatura digital feita pela autoridade certificadora, como a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), tem o mesmo valor que as assinaturas das testemunhas em contratos físicos.
Nesse sentido, a Lei nº 14.620, de 14 de julho de 2023, introduziu modificações ao Código de Processo Civil no que se refere à exigência de assinaturas de testemunhas em contratos eletrônicos. O artigo 34 da referida lei adicionou o parágrafo 4º ao artigo 784 do CPC, estipulando que nos títulos executivos formados ou certificados por meio eletrônico é aceitável qualquer forma de assinatura eletrônica estabelecida em lei, dispensando a presença de testemunhas quando a integridade do contrato for verificada por um provedor de assinatura eletrônica.
A partir de agora, os contratos podem ser celebrados sem as assinaturas de testemunhas para fins de serem considerados como títulos executivos. A mudança promovida pela lei tem como objetivo adequar a legislação às tecnologias atuais e simplificar o reconhecimento dos contratos eletrônicos como títulos executivos extrajudiciais.
A progressão tecnológica e a crescente digitalização dos contratos exigem uma adaptação das leis para reconhecer a validade e a eficácia dos contratos eletrônicos como títulos executivos. Essas alterações demonstram a necessidade de promover a desburocratização dos contratos e garantir a segurança jurídica nas transações eletrônicas. A adaptação do sistema legal às inovações tecnológicas é essencial para atender às demandas da sociedade e fornecer uma prestação jurisdicional mais acessível, eficiente, rápida e segura.