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A Medida Provisória nº 1.227/2024 (“MP 1.227/2024”), publicada no Diário Oficial de 04/06/2024 e batizada pelo Governo de “MP do Equilíbrio Fiscal”, trouxe uma série de mudanças quanto ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS apurados pelo regime não-cumulativo, sendo possível sumarizá-las em dois tipos:

(a) para créditos apurados no curso das operações, vedação da compensação de valores com outros tributos federais (“Compensação Cruzada”); e

(b) em relação a créditos presumidos, vedação tanto da Compensação Cruzada, quanto da restituição direta de tais montantes.

O objetivo declarado pelo Governo com a MP 1.227/2024 foi a neutralização das implicações sobre as contas públicas decorrentes da manutenção da desoneração de folha, entretanto, são esperados sérios impactos aos contribuintes (ex: implicações em projetos de longo prazo; disponibilidade de caixa).

Adicionalmente, esta medida estabeleceu outras mudanças, dentre as quais está a criação de nova obrigação acessória aos contribuintes que possuem benefícios tributários, a ser regulamentada pela Secretaria da Receita Federal.

Devido se tratar de Medida Provisória, a MP 1.227/2024 produz efeitos imediatos e possui vigência de 60 dias, prorrogáveis por igual prazo, período no qual o Congresso Nacional deverá realizar sua apreciação, com a possibilidade de aceite ou rejeição.

Considerando as implicações esperadas, bem como a possibilidade de discussão judicial quanto à constitucionalidade e legalidade desta medida, nosso time tributário está à disposição para consulta.

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