Desde o final de abril, o estado do Rio Grande do Sul está enfrentando grandes dificuldades decorrentes das fortes chuvas e enchentes que o atingiram, afetando substancialmente as condições econômicas e sociais da população, com famílias perdendo praticamente todos os seus bens.

Tal situação faz emergir diversas dúvidas a respeito das relações de trabalho, uma vez que inúmeras empresas tiveram suas operações paralisadas ou estão fechadas, além da impossibilidade de muitas pessoas trabalharem.

Para tanto, nosso ordenamento jurídico, por meio da Lei nº 14.437/2022, possui alternativas de medidas excepcionais para esses cenários, como, por exemplo, o teletrabalho, a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados, a utilização de banco de horas e a suspensão dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Dentre as medidas mais severas, é possível também instituir também um Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, nos termos do artigo 24.

Ao se adotar quaisquer das medidas mencionadas, é importante que os empregadores se atentem às particularidades específicas de cada uma das flexibilizações dispostas na lei. Como exigências, há a necessidade de decretação do estado de calamidade pelo Poder Executivo Federal e ato do Ministério do Trabalho e Emprego, previstos nos artigos 2º, caput, e §1º dessa lei.

Quanto ao estado de calamidade pública, no âmbito federal, foi publicada a Portaria do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, sob o nº 1.587 de 13 de maio de 2024, reconhecendo-o para 46 municípios. Nesse sentido, essa portaria se aplica para efeitos da Lei n° 14.437/2022, pois ela exige tal decretação por parte de ato do Poder Executivo.

Em relação ao MTE, houve a publicação da Portaria nº 729, de 15 de maio de 2024, apenas quanto à suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do FGTS para os municípios nos quais foi reconhecido o estado de calamidade, conforme a Portaria nº 1.587/2024. Os empregadores abrangidos por essa portaria poderão efetuar os depósitos em quatro parcelas, a partir de outubro deste ano.

Ainda não há outras portarias pelo MTE que regulamentem alternativas no âmbito da Lei n° 14.437/2022. Aqui vale mencionar que, mesmo não sendo vinculativas, o Ministério Público do Trabalho expediu a Recomendação nº 02/2024, com orientações e medidas trabalhistas a serem adotadas pelos empregadores durante o cenário de calamidade pública.

Dentre as medidas da recomendação do MPT está a impossibilidade da suspensão temporária do contrato de trabalho, salvo adoção posterior do Governo Federal do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Caso ele seja instituído, as empresas poderão suspender temporariamente os contratos de trabalho, com o pagamento do Benefício Emergencial mensalmente, bem como reduzir a jornada de trabalho e os salários proporcionalmente, o que, frisa-se, até o momento não foi adotado pelo Governo Federal.

Além disso, o MPT recomenda o atendimento ao princípio da irredutibilidade salarial dos empregados, caso as ausências estejam devidamente justificadas pela exposição direta ao estado de calamidade pública, de modo que sejam abonadas.

Com isso, até o momento, qualquer medida a ser implementada pelos empregadores, com exceção do parcelamento do FGTS, deverá se dar no âmbito da própria CLT incluindo a utilização dos artigos que tratam das hipóteses de força maior. Dentre as ferramentas mais importantes, destacam-se as negociações coletivas com os sindicatos, com um rol extensivo de possibilidades do que pode ser negociado, incluindo questões sobre jornada de trabalho, banco de horas, suspensão dos contratos para qualificação profissional (artigo 476-A da CLT), férias coletivas e teletrabalho.

Assim, nota-se que nos temas trabalhistas, os sindicatos desempenharão um importante papel para equilíbrio entre o capital e trabalho nessa grave situação enfrentada no Rio Grande do Sul. No entanto, o Estado não deve se abster de aplicar todas as medidas necessárias à mitigação de danos no âmbito trabalhista nesta que é uma das tragédias mais graves da história do país.

 

*Leonardo da Costa Carvalho e Gabriela de Carvalho Santos são, respectivamente, sócio e associada da área Trabalhista & Previdenciária do BVA – Barreto Veiga Advogados.

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