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ADR, Contencioso e Arbitragem

Data da publicação - 10/08/2026

Novo filtro de relevância do Recurso Especial: o que muda no acesso ao STJ?

Novo filtro de relevância do Recurso Especial: o que muda no acesso ao STJ?

A Lei nº 15.484/2026, sancionada em 4 de agosto de 2026, regulamentou o filtro de relevância do Recurso Especial.

Com a mudança, não será mais suficiente demonstrar que determinada decisão violou ou interpretou incorretamente a legislação federal. O recorrente também deverá demonstrar que a questão discutida possui relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse os interesses específicos das partes envolvidas no processo.

O que muda na prática?

1. O Recurso Especial passa a ter um novo requisito de admissibilidade

O recurso deverá conter tópico específico e fundamentado demonstrando a relevância da questão de direito federal discutida. A ausência desse tópico levará à inadmissão do recurso.

Na prática, isso acrescenta uma nova dimensão à estratégia recursal: além de demonstrar o erro na interpretação ou aplicação da legislação federal, será necessário explicar por que a controvérsia merece ser examinada pelo STJ para além da solução do caso concreto.

A Constituição, contudo, já estabelece hipóteses em que a relevância é presumida, como nas ações penais, ações de improbidade administrativa, causas com valor superior a 500 salários-mínimos, ações que possam gerar inelegibilidade e casos em que o acórdão recorrido contrarie a jurisprudência dominante do STJ.

2. O acesso ao STJ tende a se tornar mais seletivo

Cumprida a exigência formal, o STJ poderá concluir que a controvérsia não possui relevância suficiente. Se pelo menos dois terços dos ministros competentes para o julgamento considerarem que a questão não é relevante, o Recurso Especial não será admitido, sendo irrecorrível a decisão que não reconhecer a relevância.

A tendência é, portanto, de maior seletividade no acesso à Corte e de fortalecimento de sua atuação na definição de teses com repercussão para outros processos, concentrando sua atuação em controvérsias que ultrapassem os interesses específicos das partes.

3. As decisões tomadas sob o novo regime poderão afetar outros processos

Reconhecida a relevância de determinada questão, o relator poderá determinar a suspensão, em todo o território nacional, dos processos individuais e coletivos que discutam a mesma matéria, pelo prazo inicial de até seis meses.

Além disso, os acórdãos proferidos em Recursos Especiais submetidos ao regime da relevância passam a integrar o sistema de precedentes qualificados do CPC, devendo ser observados pelos demais juízes e tribunais.

O filtro, portanto, não representa apenas um novo requisito para o acesso ao STJ: ele também reforça a importância do acompanhamento dos precedentes da Corte e pode produzir efeitos diretos sobre processos ainda em curso nas instâncias inferiores.

4. Atenção à regra de transição

A nova lei entra em vigor 30 dias após sua publicação oficial. O novo requisito, contudo, não se aplica indistintamente a todos os Recursos Especiais protocolados a partir dessa data.

A exigência de apresentação de tópico específico e fundamentado sobre a relevância será aplicável apenas aos Recursos Especiais interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei.

Isso significa que a data relevante é a da publicação do acórdão recorrido, e não a da interposição do Recurso Especial. Se o acórdão do tribunal de origem tiver sido publicado antes da vigência da nova lei, o recurso seguirá as regras anteriores, ainda que o prazo recursal se encerre e o Recurso Especial seja protocolado posteriormente.

Nossa equipe acompanha a implementação das novas regras e seus impactos sobre a estratégia recursal. Em caso de dúvidas sobre a aplicação do filtro de relevância a processos em curso ou sobre o acesso ao STJ, estamos à disposição para conversar.

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