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Trabalhista e Previdenciário

Data da publicação - 24/07/2026

Nova Portaria redefine regras para trabalho em feriados no comércio

Nova Portaria redefine regras para trabalho em feriados no comércio

Essa semana, o Ministro do Trabalho e Emprego editou a Portaria MTE nº 1.316/2026, que altera o art. 62 e o Anexo IV, item “II – Comércio”, da Portaria MTP nº 671/2021. A principal mudança é a restrição da autorização permanente para o funcionamento do comércio em feriados sem necessidade de negociação coletiva.

Com a nova regra, a autorização permanente para o comércio funcionar em feriados sem Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) passa a valer apenas para as 15 atividades expressamente listadas no Anexo IV e disponíveis mais adiante. Para todas as demais atividades comerciais, o funcionamento em feriados dependerá de previsão específica em CCT.

O trabalho aos domingos permanece autorizado por lei, independentemente de CCT, desde que observada a legislação municipal aplicável. Já o trabalho em feriados continua sujeito a regras próprias, resumidas abaixo.

15 atividades expressamente listadas no Anexo IV

A nova redação do item “II – Comércio” relaciona as seguintes atividades autorizadas a funcionar em feriados sem necessidade de CCT:

  • Venda de pão e biscoitos
  • Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário)
  • Flores e coroas
  • Barbearias e salões de beleza
  • Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina)
  • Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
  • Locadores de bicicletas e similares
  • Hotéis, restaurantes, bares e similares (hospedagem, alimentação preparada e bebidas a varejo)
  • Casas de diversões, inclusive estabelecimentos esportivos com ingresso pago
  • Feiras-livres
  • Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais
  • Agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações
  • Comércio em feiras e exposições
  • Lavanderias e lavanderias hospitalares
  • Estabelecimentos de prestação de serviços funerários

O rol é taxativo e não admite analogia nem interpretação extensiva. Assim, atividades não expressamente listadas não possuem autorização automática para funcionamento em feriados e dependem de CCT. O art. 4º reforça esse caráter ao exigir consulta tripartite prévia para qualquer alteração do rol.

A redação anterior combinava atividades específicas com a expressão “comércio em geral”, o que gerava controvérsia sobre o alcance da autorização permanente. A nova Portaria elimina essa ambiguidade ao estabelecer uma lista fechada de atividades.

Na inexistência de sindicato representativo do comércio na localidade, aplica-se o § 2º do art. 611 da CLT: a competência para celebrar a CCT passa às federações e, na ausência destas, às confederações representativas da categoria. Futuras alterações no Anexo IV continuam sujeitas à consulta tripartite (trabalhadores, empregadores e governo), conforme a Portaria MTE nº 3.747/2023.

O art. 5º revoga a Portaria MTE nº 3.665/2023. Assinada em 21/07/2026, a Portaria nº 1.316/2026 foi publicada no DOU em 22/07/2026, data de sua entrada em vigor.

Impactos práticos

  • Fora do Anexo IV: o funcionamento em feriados passa a depender de Convenção Coletiva de Trabalho específica. Na ausência de CCT, a empresa não possui respaldo legal para exigir trabalho nesses dias.
  • Dentro do Anexo IV: as atividades listadas continuam autorizadas a funcionar em feriados sem necessidade de negociação coletiva, preservando a autorização permanente prevista na Portaria.
  • Domingos: permanecem sujeitos ao regime previsto no art. 6º da Lei nº 10.101/2000, sem alteração pela nova Portaria.
  • Ação imediata: recomenda-se mapear as atividades exercidas por cada estabelecimento, revisar as escalas de trabalho em feriados e verificar a existência e o alcance das CCTs vigentes em cada base territorial, especialmente para empresas com operações em diferentes localidades ou com atividades multissetoriais.
  • Risco de descumprimento: empresas que mantiverem trabalho em feriados sem a autorização exigida poderão estar sujeitas à fiscalização trabalhista, questionamentos judiciais sobre a validade da jornada e ao pagamento em dobro das horas trabalhadas, além de outras penalidades cabíveis.

Alerta informativo geral, sem substituir análise específica. A equipe Trabalhista do BVA está à disposição para avaliar os impactos da nova Portaria sobre as atividades e as convenções coletivas aplicáveis a cada cliente.

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