Na última terça-feira, 02.12, a Comissão de Assuntos Econômicos do Senado (“CAE”) aprovou o texto final do Projeto de Lei nº 5.473/2025 (“PL 5.473/25”), que, em seu art. 6º, autoriza a distribuição de dividendos cuja destinação tenha sido aprovada em assembleia até 30 de abril de 2026, independentemente da data de fechamento das demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2025. 

Caso o PL seja convertido em lei (o texto segue agora para a Câmara dos Deputados, antes de eventual sanção presidencial), empresas de todo o país não precisarão mais antecipar, para dezembro de 2025, o fechamento de suas demonstrações financeiras, tampouco realizar assembleias ainda dentro desse ano para validar a destinação dos lucros do exercício de 2025 apenas para fins de distribuição de dividendos antes do início da vigência da nova tributação. 

Contexto regulatório: a Lei 15.270/2025 e o problema criado 

A Lei nº 15.270/2025 (“Lei 15.270/25”), recentemente sancionada, introduziu a tributação mínima de renda, lucros e dividendos na fonte, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. 

O texto legal, contudo, desconsiderou o calendário contábil-societário brasileiro, segundo o qual a apuração de resultados e a destinação dos lucros — nas companhias abertas e fechadas — ocorrem tradicionalmente apenas entre março e abril do ano subsequente. 

Esse desalinhamento gerou: 

  • insegurança jurídica generalizada para empresas e investidores (brasileiros e estrangeiros);
  • riscos de incompatibilidade com a legislação societária vigente; 
  • potenciais violações a princípios e práticas contábeis universalmente aceitos; 
  • perturbação do fluxo normal de fechamento das demonstrações financeiras no país.

Não à toa, a Lei 15.270/25 foi amplamente criticada pela comunidade jurídica, pelo mercado e por associações empresariais por romper abruptamente com a dinâmica habitual da preparação das demonstrações financeiras. 

Por que o PL 5.473/25 importa? 

O art. 6º do PL 5.473/25 — se mantido — restaura previsibilidade e reconcilia o regime tributário recém-criado com a lógica societária usual, permitindo que:

  • lucros apurados até o exercício de 2025 
  • e cuja distribuição seja aprovada até 30.04.2026 

Não integrem a base de cálculo da tributação mínima de IRPF, desde que o pagamento/crédito ocorra entre 2026 e 2028, conforme termos aprovados. 

Trata-se de um movimento relevante do Senado e da CAE ao promover um ajuste que devolve segurança jurídica mínima aos contribuintes — que já enfrentam elevado custo de capital, ambiente macroeconômico adverso e aumento expressivo da carga tributária, sem contrapartidas claras em eficiência fiscal ou social. 

Texto do Artigo 6º – PL 5.473/2025 

Art. 6º Sem prejuízo das disposições legais específicas, não compõem a base de cálculo da tributação mínima do IRPF os lucros e dividendos: 

I – relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; 

II – cuja distribuição tenha sido aprovada até 30 de abril de 2026 pelo órgão societário competente; 

III – desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega: 

a) ocorram nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 

b) observem os termos previstos no ato de aprovação realizado até 30 de abril de 2026. 

Acompanhamento 

Seguiremos monitorando atentamente a tramitação do PL 5.473/25 na Câmara dos Deputados. Estamos à disposição para discutir impactos específicos, avaliar cenários e apoiar sua empresa no planejamento societário e tributário adequado para o exercício de 2025. 

 

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