lei 14 e citação eletronica

A citação é o ato pelo qual são convocados o réu, executado ou interessado para integrar a relação processual e apresentar sua manifestação sobre o debate presente nos autos, que exige posicionamento do Estado, através da decisão do juiz.

A citação, até então, era realizada por meio dos correios ou demais hipóteses previstas no antigo texto do artigo 246 do Código de Processo Civil, quais sejam, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria, no caso de comparecimento da parte em cartório, por edital ou meio eletrônico, conforme regulado em lei.

Assim, a título exemplificativo, quando a pessoa A (“autor”) processava a pessoa B (“réu”), para que esta tomasse conhecimento do processo e pudesse apresentar defesa, era devidamente citada, recebendo, então, tal notificação pelos correios, por carta registrada, ou por outro meio, conforme acima definido.

Ocorre que, com o advento da Lei nº 14.195/2021, publicada em 27 de agosto de 2021, houve alteração em diversos artigos que tratam sobre o tema, inclusive o artigo 246, que passou a fixar que a citação será realizada, preferencialmente, por meio eletrônico, a fim de tornar o procedimento do ato citatório mais célere e efetivo, afastando os empecilhos relacionados à localização do endereço físico, bem como gastos adicionais.

Desta forma, restou estabelecido que a citação eletrônica ocorrerá no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados da decisão que a determinou, através dos endereços eletrônicos indicados pela parte no banco de dados do Poder Judiciário, regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça (“CNJ”). Cabe registrar que a citação neste formato será acompanhada de (i) orientação para realizar a confirmação do recebimento e (ii) do código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial.

Na ausência de confirmação pela parte citada em até 3 dias úteis, contados a partir do recebimento da citação eletrônica, esta será realizada no modelo anterior, ou seja, pelos correios e outros formatos, entretanto, a parte citada deverá elencar o motivo de ausência de confirmação da citação eletrônica e caso não tenha justa causa, será passível de multa de até 5% do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça.

De se ressaltar que a lei inova ao impor o dever às partes, seus procuradores e a todos que participem do processo, de manterem seus dados cadastrais devidamente atualizados, abrangendo, inclusive, pessoas jurídicas de direito público e privado, bem como microempresas e empresas de pequeno porte.

Contudo, de se destacar que até o presente momento[1], o referido banco de dados do Poder Judiciário não foi criado e regulamentado pelo CNJ, e diversas discussões sobre o tema foram suscitadas, como, por exemplo, o que seria considerado como justo motivo para não confirmação da citação eletrônica, ou seja, falha de conexão? Direcionamento do e-mail ao spam? E outros. Inclusive, foi ajuizada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”) nº 7005 no Supremo Tribunal Federal, que aguarda julgamento sobre a validade de tais alterações legislativas sobre citação, sendo que até lá permanecerá a insegurança jurídica, uma vez que poderá ocorrer a aplicação indiscriminada dessa novidade legislativa.

 

[1] Data em que este artigo foi publicado.

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