a importancia das assembleias gerais

A Assembleia Geral é a reunião dos acionistas de uma sociedade anônima de capital aberto ou fechado, sendo o órgão máximo da companhia, cujas regras estão previstas na Lei nº 6.404/76 (“LSA”) e, ainda, devem ser melhor estruturadas e complementadas em sede do estatuto social dessas companhias.

As Assembleias são divididas entre Ordinárias e Extraordinárias, as quais se diferenciam pelas matérias que poderão ser abordadas em tais conclaves, bem como na periodicidade de realização. Além disso, os mecanismos de funcionamento das assembleias gerais diferem em alguns pontos entre as companhias fechadas e de capital aberto, diferenças essas que serão abordadas mais à frente.

 

  • Matérias que só podem ser deliberadas em sede de assembleia geral:

Preliminarmente, existem matérias que são tratadas exclusivamente pelas assembleias gerais, seja ordinária ou extraordinária, são elas: (i) reforma do estatuto social; (ii) eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvada a hipótese de existência do conselho de administração, o qual terá a competência de eleger a Diretoria; (iii) tomar, anualmente., as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas; (iv) autorizar a emissão de debêntures, nos termos da LSA; (v) suspender o exercício dos direitos do acionista, nos termos da LSA; (vi) deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social; (vii) autorizar a emissão de partes beneficiárias; (viii) deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar as suas contas; (ix) autorizar os administradores a confessar falência e a pedir recuperação judicial; e (x) deliberar, quando se tratar de companhias abertas, sobre a celebração de transações com partes relacionadas, a alienação ou a contribuição para outra empresa de ativos, caso o valor da operação corresponda a mais de 50% (cinquenta por cento) do valor dos ativos totais da companhia constantes do último balanço aprovado.

 

Ademais, é recomendável que o estatuto social complemente e acrescente as matérias que serão de competência da assembleia geral, sempre observando e respeitando as disposições previstas na LSA.

 

  • Procedimentos para a convocação:

A convocação da Assembleia Geral é competência do Conselho de Administração ou, caso não tenha sido instituído, a competência será dos Diretores Estatutários, devendo ser observado o Estatuto Social de cada Companhia.

Todavia, a LSA também concede a prerrogativa de convocação a outros órgãos da companhia, bem como aos acionistas, desde que respeitados os requisitos da LSA, quando o Conselho de Administração ou a Diretoria não realizam a convocação da assembleia geral quando deveriam, é uma forma de proteção à companhia e aos acionistas. Assim, por exemplo, a assembleia geral poderá ser convocada pelo Conselho Fiscal, de forma ordinária, quando o Conselho de Administração ou a Diretoria retardar por mais de um mês a convocação e, de forma extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes.

As Assembleias Gerais serão convocadas através de anúncios publicados em jornal, por no mínimo 03 vezes, contendo data, local, ordem do dia, bem como os documentos de suporte necessários para exame das matérias na ordem do dia.

Em uma companhia fechada, a primeira convocação será feita com, no mínimo, 08 (oito) dias de antecedência. Caso não haja quórum para instalação da assembleia na primeira convocação, será publicada uma segunda convocação, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.

Já em uma companhia aberta, a primeira convocação será feita com, no mínimo, 21 (vinte e um) dias de antecedência. Não havendo quórum para instalação da assembleia em primeira convocação, será publicada uma segunda convocação, com antecedência mínima de 08 (oito) dias.

Importante ressaltar que a Lei nº 14.195/21 alterou o artigo 124, §1º, inciso II da LSA, tendo em vista que, anteriormente, era previsto o prazo mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência para a primeira convocação, o que possibilitou uma maior segurança para os acionistas.

O quórum de instalação da primeira convocação será de, no mínimo, 1/4 (um quarto) do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto e, em segunda convocação, de qualquer número de ações com direito a voto.

As formalidades para convocação aqui descritas ficam dispensadas se todos os acionistas comparecem à assembleia. Além disso, as assembleias gerais podem ser realizadas de forma remota, desde que garantidas a segurança e confiabilidade da assembleia.

 

  • Quórum de deliberação:

No que se refere à quórum de deliberação, as deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos, não sendo computados os votos em branco ou, nos casos previstos no art. 136 da LSA, as deliberações serão tomadas por metade, no mínimo, do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto, se maior quórum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação no mercado.

 

  • Assembleias Gerais Ordinárias (“AGO”):

Tratando especificamente das AGO’s, estas devem ocorrer nos 04 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, ou seja, até o último dia do mês de abril (30/04), cujas matérias de praxe serão:  (i) tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; (ii) deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos; e (iii) eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso.

Nessa assembleia, os acionistas poderão questionar os representantes da administração sobre dúvidas que tenham quanto aos resultados apresentados e, em seguida, deliberarão sobre a aprovação das contas da companhia, bem como sobre a destinação do lucro líquido do exercício (se existente).

Caso os acionistas façam a aprovação das contas da companhia sem ressalvas, o principal objetivo e efeito é a exoneração de responsabilidade dos membros da administração em relação aos atos praticados dentro de suas competências e durante o exercício social abrangido por tal aprovação. Por isso é necessário que ocorra a aprovação de contas de cada exercício.

Com isso, os atos praticados por tais membros da administração (incluindo o uso dos recursos financeiros da companhia) não poderão mais serem questionados pelos acionistas atuais ou futuros, a menos que tal aprovação seja prejudicada por comprovado erro, dolo, fraude ou simulação, ou caso seja realizada com ressalvas (caso em que a exoneração não será válida para os atos que tenham sido objeto de ressalva).

 

  • Assembleias Gerais Extraordinárias (“AGE”):

No que se refere às AGE’s, estas poderão ocorrer a qualquer tempo, sempre que necessário para o cumprimento dos objetivos da companhia.

 

  • Publicidade:

Importante comentar, também, sobre as regras de publicação previstas na LSA, as quais devem ser observadas pela companhia. Tais regras sofreram alterações com a instituição do Marco Legal das Startups, e que já foi objeto de análise por nós do BVA[1]. Assim, ao contrário da ata de AGO, cuja publicidade é compulsória, a ata da AGE somente se subordina a arquivamento e publicação obrigatórios quando se tratar de reforma do estatuto ou outras publicações que devam produzir efeitos em relação a terceiros e demais situações exigidas por lei.

 

  • Conclusão:

Sendo assim, as Assembleias Gerais são de suma importância para o funcionamento das sociedades anônimas, uma vez que diversas matérias, tanto no que se refere à estrutura societária interna, quanto ao negócio da companhia em si, deverão ser avaliadas e autorizadas pelos acionistas, em sede das Assembleias Gerais. Por conta disso, a recomendação é de plena observância dos requisitos formais para a realização das referidas assembleias, com o objetivo de evitar eventuais nulidades e vícios das deliberações.

 

 

[1]https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/as-mudancas-nas-regras-de-publicacao-das-sociedades-anonimas-realizadas-pelo-marco-legal-das-startups/

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