validade de assinaturas digitais em contratos

A assinatura digital é o tipo de assinatura que, além de utilizar o login e senha do signatário, utiliza também um certificado digital para a sua autenticação e validação. Tais assinaturas são, em regra, permitidas por lei, desde que a assinatura física, ou outra forma especial de registro do contrato, não seja exigida pela legislação aplicável, conforme artigo 107 do Código Civil[1].

A assinatura digital pode ser realizada mediante certificados eletrônicos emitidos através da ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas)[2], bem como por meio de plataformas online, bastante utilizadas atualmente no mercado corporativo.

A adoção de assinaturas digitais resulta em diversas vantagens para os contratantes, como redução dos custos com impressões e locomoção para a assinatura física de documentos, melhoria do fluxo de tratativas entre as partes, bem como maior facilidade na organização e gestão de documentos.

Ainda existem muitas dúvidas acerca da validade de assinaturas digitais, porém, é possível observar que estas já são mais bem aceitas e reconhecidas pelos Tribunais e órgãos públicos brasileiros, sendo certo, contudo, que alguns cuidados devem ser observados em sua adoção.

Inicialmente, é importante destacarmos a diferença entre “Assinatura Eletrônica” e “Assinatura Digital”. A primeira é o tipo de assinatura que utiliza como meio de autenticação e validação elementos como login e senha do signatário, podendo disponibilizar graus extras de checagem e validação como códigos enviados por SMS para celulares já cadastrados, tokens ou mesmo o cruzamento de dados de cadastro com bases institucionais como a Receita Federal, por exemplo. Já, a segunda, utiliza além desses dados, um certificado digital para a sua autenticação e validação, elemento que agrega a criptografia à validação e checagem da assinatura, tornando-a mais segura efetivamente.

Portanto, observa-se que a assinatura digital é a modalidade que possui maior grau de segurança jurídica, uma vez que garante a autenticidade por meio de chaves públicas ou privadas criptografadas, e gera o respectivo certificado digital de assinatura, devendo tal certificado constar da versão final do contrato, como meio de prova de sua devida assinatura digital.

Alguns cuidados que devem ser observados é a verificação se a plataforma que está sendo utilizada para as assinaturas digitais possui uma boa infraestrutura de segurança da informação, a fim de evitar a falsificação de assinaturas e vazamento de dados. Além disso, é importante que haja a correspondência entre a data de assinatura que consta do contrato e a efetiva data de sua assinatura digital, a fim de evitar o risco de reconhecimento de simulação do documento.

Por fim, destacamos também a existência de prática não recomendada, porém ainda utilizada em alguns casos, que são as “Assinaturas Digitalizadas”, sendo estas o ato de digitalizar um contrato físico já assinado e enviá-lo para a assinatura física pela outra parte, ou a mera digitalização de assinaturas físicas e sua edição na minuta do contrato já digitalizado.

A adoção dessa prática não confere a segurança jurídica proporcionada pelas assinaturas digitais, conforme já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, podendo também implicar no reconhecimento de inexistência do contrato.[3]

 

Autor: Diogo Ramos Ferreira e Gustavo Fiuza Quedevez

 

 

[1] Art. 107/CC. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente exigir.

[2] MP 2.200-0/2001

[3] (STJ –AgRG no AREsp: 1644094 SP 2020/0004359-2, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca; Data de Julgamento: 12/05/2020; Quinta Turma; Data de Publicação: 19/05/2020. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA. AUSÊNCIA DE VALIDADE. REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO NÃO REALIZADA PELA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A “assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autorizada certificadora credenciada, prevista no art. 1º, §2º. III, a, da Lei nº 11.419/2006” (AgINT no AREsp 1173960/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, Dje de 15/03/2019). 2. “A assinatura digital certificada digitalmente, por seu turno, permite a identificação inequívoco do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo em relação ao signatário, na forma do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2, de 2001” (AgRg no AREsp 471.037/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.)

 

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