A ação de exigir contas, assim como qualquer procedimento especial, possui uma justificativa fundada na particularidade do direito material que ocasiona sua existência.
Nesse sentido, o objetivo do artigo de hoje consiste em apresentar quais são os fundamentos da ação de exigir contas, bem como suas principais características.
O QUE É UMA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS?
A ação de exigir contas é uma espécie da ação de prestação de contas e decorre da existência da administração de bens, valores ou interesses de determinado sujeito seja confiada a outrem.
O objetivo desta ação consiste em liquidar a relação jurídica existente entre as partes, de modo a apurar a existência ou não de saldo em favor de algum dos litigantes.
Ou seja, sempre que existir a obrigação de prestar contas e o indivíduo não prestá-la espontaneamente, poderá o titular daqueles bens administrados utilizar deste meio para exigir que as contas sejam prestadas.
LEGITIMIDADE ATIVA
A legitimidade ativa é daquele indivíduo que afirmar que teve seus bens, valores ou interesses administrados por outrem.
Essa legitimidade encontra-se regulada pelo artigo 550 do Código de Processo Civil. Em seus termos:
Art. 550. “Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 dias.”
Entretanto, antes de verificar a legitimidade ativa, deverá ser comprovado o dever do réu na prestação de contas.
Nesse sentido, o autor da demanda de exigir as contas deverá demonstrar que houve recusa na prestação extrajudicial das contas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por carência de ação.
LEGITIMIDADE PASSIVA
A legitimidade passiva é ocupada por aquele que administrou os bens, ou seja, o réu da ação. Esse indivíduo poderá, após a sua citação, prestar contas ou oferecer contestação no prazo de 15 dias, conforme o artigo 550 do CPC.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Nos casos de ações autônomas de exigir contas, ou seja, que advém de contrato realizado entre as partes, a competência territorial deverá obedecer o estabelecido pelo artigo 53, inciso IV, alínea b do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, dispõe o artigo:
Art. 53. “É competente o foro:
IV – do lugar do ato ou fato para a ação:
b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;”
Por outro lado, naquelas ações que visam exigir contas de um fato processual, a competência será do mesmo juízo.
PROCEDIMENTO DA AÇÃO
Respeitando o rito comum, as etapas desta ação visam o cumprimento da obrigação e o encerramento do processo.
De acordo com a legislação e a doutrina processual, o procedimento ocorre da seguinte forma:
Primeiramente, é fundamental que o autor demonstre em sua petição inicial, a origem da obrigação de prestar contas. Ou seja, se essa obrigação é legal ou contratual.
Em seguida, a inicial deverá ser instruída com a prova de que o réu teve, ou ainda tem, bens do autor em administração ou que há entre as partes relação jurídica que envolva múltiplas e recíprocas operações de débito e crédito.
Sem essa relação de bens, não há dever de prestar contas, e a inicial deve ser indeferida.
Caso o réu conteste e, conforme a natureza dúplice da ação, a sentença terá dois efeitos:
(i) apurar o saldo e; a primeira determinando a prestação de contas e;
(ii) constituir o título executivo judicial.
Assim, constituído o título, fica a critério do autor propor uma execução de título judicial.
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Concluindo, a ação de exigir contas configura-se como uma garantia valiosa para aqueles que possuem bens administrados por outrem. Se gostou do conteúdo e quer aprender mais sobre o universo do Direito, continue acompanhando nosso blog e siga nosso Instagram.