É importante haver sincronia na visão dos sócios a respeito do futuro da empresa, as pessoas se reúnem em sociedades empresárias para unir esforços, trabalho e capital com a intenção de explorar uma determinada atividade, criar e/ou aprimorar um produto ou serviço e, com isso, obter lucro. É comum haver comparações de empresas a casamentos, muitas vezes podemos observar comentários nesse sentido da grande maioria da população, pois em ambos os casos as relações formadas dependem de cuidado e zelo, para que se evite ao máximo qualquer tipo de conflito, visando a manutenção do vínculo entre as partes e consequentemente o sucesso da empresa.

Infelizmente, na grande maioria dos casos, muitas sociedades empresárias são constituídas com contratos sociais padrões, notadamente devido à escassez de capital ou até mesmo por desconhecimento dos empresários. Muitas vezes esse tipo de conduta pode acabar acarretando futuros conflitos ou até mesmo eventuais litígios judiciais entre sócios de determinada empresa.

Além disso, importante mencionar que a maioria das empresas brasileiras são sociedades empresárias limitadas e, ainda, o capital social de tais sociedades é dividido de forma igualitária entre os sócios (50% – 50%, por exemplo), o que nos momentos de impasse – que, vale dizer, não são raros -, podem causar sérios problemas tanto aos sócios quanto à própria sociedade.

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Diante deste cenário, é muito importante que os sócios encontrem formas de solucionar os eventuais – e corriqueiros – impasses e, com isso, a sociedade não se encontre travada em decorrência de litígios dos sócios, os quais podem se alongar por anos. Nesse sentido, uma das possibilidades é a celebração de um acordo de sócios, onde poderão ser previstas cláusulas e regras que irão proporcionar a possibilidade dos sócios de solucionarem impasses internos, sem que isso demande anos de discussão judicial. No entanto, é importante mencionar que as referidas cláusulas precisam estar muito bem redigidas e em conformidade com os ditames legais para que possuam a eficácia esperada.

Dito isso, ressaltando sempre a importância de um bom contrato social, e considerando o parágrafo único do art. 1.053 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (“Código Civil”), as sociedades limitadas podem se valer supletivamente pelas regras da  Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976 (“Lei das S.A.’s”) e, desse modo, os sócios de sociedades limitadas podem celebrar um acordo de sócios com o objetivo de prever técnicas acautelatórias aos impasses entre sócios.

O objeto do acordo de sócios, segundo o art. 118 da Lei das S.A’s, deve dispor sobre a compra e venda de ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto ou do poder de controle da sociedade. Todavia, além dos objetos descritos no art. 118, também pode ser objeto dos acordos de sócios outras matérias diversas daquelas especificamente previstas na Lei.

Desse modo, o acordo de sócios usualmente prevê regras como a compra e venda de participação societária da empresa, direito de preferência na aquisição de quotas, exercício do direito de voto, restrições aos direitos políticos dos sócios, dentre outras, sendo que todas essas regras possuem o condão de minimizar o impacto que os impasses societários podem ter na vida da empresa. Assim, existem diversos mecanismos que podem ser utilizados para tal fim. Desta forma, de modo a exemplificar como as referidas cláusulas podem auxiliar no problema objeto desse texto, conceituamos duas delas:

 

  1. Drag Along: a cláusula de drag along consistirá no direito do sócio, ou sócios majoritários, ao receber uma proposta de terceiro para venda de suas quotas, exigir que os demais sócios minoritários também o façam, nas mesmas condições da oferta recebida. Esta cláusula é muito comum em empresas startups;
  2. Buy or sell – Cláusula texana, de roleta ou shotgun: referida cláusula é utilizada para a resolução de impasses entre os sócios, quando da impossibilidade de os sócios resolverem as suas diferenças de forma amigável e sem alteração do quadro social. Nestas hipóteses, na existência desta cláusula, um dos sócios poderá oferecer um preço para a compra das quotas do outro sócio. O sócio que receber a oferta terá, necessariamente, duas opções: ou aceitar a oferta e vender a sua participação, ou comprar as quotas do sócio que ofertou, considerando os mesmo preços e as mesmas condições. É uma cláusula delicada por impor uma obrigação relevante aos sócios signatários de um acordo de sócios que preveja a cláusula texana. Por conta disso, para que se evitem possíveis abusos, é essencial que a cláusula possua minucioso regramento, sendo estipulados prazos para as partes, a contratação de empresa especializada para a valoração das quotas e até mesmo as hipóteses em que a cláusula poderá ser “disparada”.

 

O sucesso de uma empresa está atrelado a relação que os seus sócios possuem e, como visto acima, a possibilidade da existência de impasses entre tais sócios não é uma situação rara e, caso os documentos societários não possuam regras que possibilitem a resolução do problema de forma célere, há o grande risco de as atividades da empresa serem paralisadas em decorrência de intermináveis discussões judiciais.

É recomendável, portanto, a previsão de regras societárias que possam evitar tais conflitos e, consequentemente, preservar a continuidade da empresa.

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