A lei nº 12.846, conhecida como lei anticorrupção, responsabiliza civil e administrativamente pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, tanto dentro quanto fora do Brasil.

A lei anticorrupção elenca um conjunto de condutas ilícitas e sanções civis e administrativas que podem ser aplicadas às empresas que infrinjam a legislação.

Como o próprio nome já diz, a lei anticorrupção tem como objetivo coibir condutas ilícitas de empresas frente à administração pública, principalmente no que tange os contratos realizados entre o Estado e empresas privadas.

Para tanto, medidas de compliance geralmente são utilizadas frente a irregularidades.

A norma entrou em vigor no ordenamento jurídico brasileiro no dia 29 de janeiro de 2014, e hoje é a principal recorrência para instituir punições contra condutas ilegais face à administração pública.

Condutas puníveis na Lei

anticorrupção

Em seu artigo 5º são previstas várias ações que caso as empresas as cometam, configuram lesão direta contra a administração pública:

“Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:

I – “prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;”

II – “comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;”

III – “comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;”

IV – no tocante a licitações e contratos:

a) “frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;”

b) “impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;”

c) “afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;”

d) “fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;”

e) “criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;”

f) “obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou”

g) “manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;”

V – “dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.”

Desse modo, tal lei criou um conjunto de normas que pune civil e administrativamente as empresas que praticam subornos, fraudes, roubos ou quaisquer outros crimes previstos.

A principal novidade da lei anticorrupção no combate à corrupção no Brasil foi a possibilidade de punir a pessoa jurídica que violasse a lei, algo que antes era possível somente contra o servidor público.

Considerações gerais

Embora a lei seja curta, com apenas 31 artigos, ela é responsável por mudanças significativas no combate à corrupção.

Até então, a legislação brasileira não possuía regras o suficiente para punir atos irregulares contra a administração pública.

Nesse viés, a punição, hoje em dia, se aplica, em termos da lei, tanto para aquele que comete o ato ilícito e recebe para isso, quanto para quem o financia por vantagem própria. Ampliando a possibilidade de responsabilidade administrativa ou civil.

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