Conforme havia sido previsto na Lei 14010/20, as sanções administrativas da LGPD entraram em vigor ontem, dia 01 agosto de 2021, e impactarão pessoas físicas e jurídicas que tratem de dados pessoais no Brasil.
As sanções passíveis de aplicação, que variam entre multas e advertências, estão notadamente situadas nos artigos 52 a 54 da LGPD, dentre as quais destacamos:
- advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
- multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento, limitada a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;
- multa diária, observado o limite acima
- publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;
- bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;
O que você deve saber a partir daqui?
- A aplicação das referidas sanções ficará a cargo exclusivo da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão responsável por zelar pela proteção de dados e fiscalizar o cumprimento das diretrizes da LGPD em território nacional.
- é preciso ter cautela ao supor que uma enxurrada de advertências e sanções serão automaticamente aplicadas, pois a aplicação destas penalidades ainda demanda regulamentação.
Neste sentido, a própria ANPD, em material disponibilizado em seu website esclareceu que a aplicação de sanções demandará “criteriosa apreciação e ponderação”, levando em consideração, ainda, os critérios do § 1º do Art. 52, incluindo, mas não se limitando, à condição econômica do infrator, o grau do dano e a cooperação do infrator.
- Carta branca então? Não. Vale lembrar que antes mesmo da vigência da aplicabilidade das sanções, houve casos que os Tribunais condenaram empresas em razão do descumprimento das normas de proteção de dados, tendo como base a LGPD e o Código Civil, como no caso de uma grande construtora que foi multada em mais de R$ 10.000,00 em 2020.
Aguardaremos os próximos capítulos.