Os atos da administração pública podem ser exercidos por meio de atos políticos ou de governo, atos privados, atos materiais e atos administrativos.
O foco do texto de hoje encontra-se elucidação do conceito e das principais hipóteses de nulidade e anulabilidade dos atos administrativos.
O QUE SÃO ATOS ADMINISTRATIVOS?
Os atos administrativos são caracterizados por toda manifestação de vontade unilateral da administração pública cujo objetivo é criar, extinguir, modificar e manter direitos e obrigações de terceiros.
Estes atos precisam cumprir requisitos legais para garantir sua eficácia no âmbito jurídico. Caso contrário, são ensejadas as hipóteses de nulidade e anulabilidade, as quais serão tratadas a seguir.
NULIDADE
A nulidade de um ato administrativo pode ocorrer tanto na via administrativa, em decorrência do princípio da autotutela, quanto na via judicial, devido à sindicabilidade dos atos, ou seja, a possibilidade de controle sobre os atos exercidos.
Nesse sentido, a possibilidade de a administração pública, a partir de iniciativa própria, realizar o controle jurisdicional do ato apresenta-se na Súmula 473 do STF.
Nos seguintes termos:
Súmula 473: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos ou revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação jurisdicional.”
HIPÓTESES DE NULIDADE
A Lei nº 4.717/65, em seu 2º artigo dispõe acerca dos vícios que podem levar à nulidade desses atos. Veja a seguir:
Art. 2º “São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de”:
- incompetência
- vício de forma
- ilegalidade do objeto
- inexistência dos motivos
- desvio de finalidade
ANULABILIDADE
A anulabilidade ocorre no momento em que um ato administrativo apresenta vício de validade quando viola princípio ou norma do sistema jurídico, transgredindo a lei e o Direito.
Nesse sentido, vale ressaltar que todo ato administrativo, por força do seu regime jurídico, é sempre presumidamente legal.
Ou seja, ele permanece válido até que seja retirado do mundo jurídico, por um ato de uma autoridade competente e mediante um processo próprio, e é justamente nessa lógica que a anulabilidade opera.
Assim, a anulabilidade existe, somente, anteriormente e como mera pretensão. Suas hipóteses e efeitos jurídicos são observados de caso a caso.
PONTOS COMUNS ENTRE A NULIDADE E A ANULABILIDADE
De acordo com a doutrina e a legislação administrativa, os atos da administração pública nulos e anuláveis apresentam aspectos comuns quanto:
a) à persistência de efeitos em relação a terceiros de boa-fé, bem como de efeitos patrimoniais pretéritos pertinentes ao administrado que foi parte na relação jurídica.
b) à possibilidade de resistência dos administrados que são contrários à determinação da nulidade ou da anulabilidade.
c) à eliminação retroativa dos seus efeitos, uma vez declarada a invalidade. Nesse caso, estão ressalvados apenas os terceiros de boa-fé e o dano injusto ao administrado que não tenha ocorrido para o vício/defeito daquele ato.
PONTOS DIFERENTES ENTRE A NULIDADE E A ANULABILIDADE
Em tempo, os atos da administração pública nulos e anuláveis apresentam aspectos diferenciais quanto:
a) à possibilidade de convalidação: apenas os atos anuláveis são passíveis de ser convalidados. Já os atos nulos podem somente ser “convertidos” em outros atos.
b) à arguição do vício que possuem: o vício do ato anulável somente pode ser reconhecido pelo Poder Judiciário se o interessado o arguir. Por outro lado, tratando-se de ato nulo, a nulidade pode ser conhecida, de ofício, pelo juiz ou sob provocação do Ministério Público (quando caiba a este intervir no feito).
c) à prescrição: predomina a ideia da adoção de prazos longos para impugnar atos nulos e prazos mais breves para impugnar atos anuláveis.
Concluindo, estas são as principais características dos atos administrativos. Se deseja aprender mais conteúdos sobre o Direito, continue acompanhando nosso blog e siga nosso Instagram.