O princípio da boa-fé é responsável por regular as relações contratuais resultantes do exercício da autonomia privada.
Existem duas vertentes atuantes da boa-fé: subjetiva e objetiva. A primeira delas trata acerca da intenção do indivíduo, o que, as vistas do direito, se torna algo difícil de se analisar.
Já a boa-fé objetiva diz respeito a ação em si e aquilo que foi pactuado entre as partes. E é sobre ela que vamos falar hoje!
Ele estabelece um dever moral aos contratantes. De acordo com este princípio, é devido às partes agir com lealdade, informação, colaboração, cooperação e transparência.
Esse dever deve ser respeitado durante todas as etapas da formação de um contrato. Ou seja, desde as tratativas pré-negociais até a execução e conclusão do contrato.
Além disso, o princípio possui respaldo jurídico no Título V, Capítulo I do Código Civil, que estabelece sobre as disposições gerais dos Contratos. A legislação estabelece que ele deve ser observado junto ao princípio da probidade durante toda a relação contratual.
Pressupostos conceituais
Existem 4 pressupostos conceituais que demonstram importância no direito contratual. Veja a seguir:
- Expectativa
De acordo com Antônio Junqueira, na própria definição dos pressupostos, é possível identificar que o comportamento de uma das partes no contrato cria expectativas na outra parte.
Todavia, é importante ressaltar que, caso o contrato não ocorra como o esperado, apenas a frustração das expectativas não é o bastante para a comprovação da quebra.
- Investimento
Junto ao primeiro pressuposto, o investimento consiste em todos os gastos que a parte que possui expectativa gastou a fim de concluir o contrato.
- Seriedade
O terceiro pressuposto exige que a expectativa tenha fundamento, ou seja, que ela seja séria e de acordo com a realidade.
Assim, pessoas com extremo otimismo geralmente criam expectativas além do necessário, e por isso, nem sempre têm fundamentos o bastante para exigir o cumprimento do contrato caso haja desistência da outra parte.
- Conexão.
Por fim, como quarto pressuposto, a conexão exige que a origem da expectativa (o primeiro pressuposto) tenha alguma ligação com a outra parte.
Nesse sentido, somente a ruptura desses quatro pressupostos, pode levar a uma possível indenização.
Funções principiológicas
Diante da interpretação doutrinária do Código Civil, podemos elencar 3 funções:
- Função de interpretação.
De acordo com o artigo 113 do Código Civil, os contratos devem ser interpretados conforme os princípios e costumes do lugar de sua celebração.
- Função de controle
Elencada pelo artigo 187 do código, a função de controle estabelece que aquele que viola o princípio comete o abuso de direito.
- Função de integração
Nos termos do artigo 422, a função integrativa, estabelece que a boa-fé objetiva possui apenas aplicação na fase contratual e pós-contratual.
Em suma, é justamente na aplicação eficaz dessas funções mencionadas anteriormente que os pactuantes garantem a segurança jurídica no tocante ao objeto da contratação.
Assim, estando as partes em conformidade com as prerrogativas trazidas pelo princípio da boa-fé, garante-se que os elementos contratuais estejam todos dentro da legalidade. Para novos conteúdos, continue acompanhando nosso blog e siga nosso Instagram.