O conjunto imagem é um dos temas mais atuais referentes à propriedade industrial e intelectual no mundo.

Nos Estados Unidos, o conjunto imagem já é bem conhecido e legislado, contudo, no Brasil este tema ainda não é muito conhecido, mas já possui algumas decisões judiciais sobre o assunto.

O QUE É?

conjunto imagem

Também conhecido como trade dress, o conjunto imagem engloba diversos elementos que servem como parâmetro de identificação e referência para os produtos, serviços e suas origens, de forma a dar identidade à empresa e a marca que a representa.

Estes elementos podem ser compostos por um conjunto de cores, frases, símbolos, formatos, decorações internas ou externas e roupagens.

Existem ainda outras formas de proteção de propriedade industrial nesse conjunto, como marcas ou desenhos industriais de titularidade do mesmo criador.

Ou seja, são um conjunto de elementos que podem ser capazes de gerar a identidade de determinada empresa, produto ou serviço, de forma a esta ser passível de reconhecimento somente por meio desse conjunto de elementos.

Contudo, há um grande problema relacionado: quando ocorre a violação deste instituto.

A reprodução ou a imitação desse conjunto de elementos por outras empresas, pode prejudicar diretamente a sua concorrente.

VIOLAÇÃO DO TRADE DRESS

Ocorrerá a violação do conjunto imagem quando algum concorrente de determinada empresa realiza a reprodução ou a imitação dos elementos que o configuram, prejudicando-a no mercado.

Para se ter a violação, haverá a reprodução ou a imitação como um todo, não de outras formas de propriedade industrial individualmente consideradas, pois estas últimas possuem meios de proteção próprios.

A empresa que viola o os direitos da propriedade industrial de outra geralmente causa a confusão do público-consumidor da empresa que tem seu direito violado, fazendo com que esses clientes acreditem estar comprando um produto ou serviço de uma determinada marca, quando na verdade, estão adquirindo de outra.

No Brasil, apesar das discussões sobre o tema, ainda não há uma legislação específica sobre trade-dress, sendo a proteção realizada pelo instituto da concorrência desleal, nos termos dos Arts. 2º, V, e 195, III, ambos da Lei nº 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial – LPI) e do Art. 5º, XXIX, da Constituição da República

Por isso, decisões judiciais já estão sendo proferidas sobre o assunto no país. No julgamento do Recurso Especial nº 1778910 / SP (2016/0185736-0) o Superior Tribunal de Justiça decidiu que é necessária a produção de prova pericial para apontar se houve a cópia.

Ressalta-se ainda que, como há a proteção pelo instituto da concorrência desleal, o país não deixa de punir os casos em que são comprovados a existência de violação, de forma que essa prática não fica impune.

O QUE FAZER EM CASO DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS?

Inicialmente, se o empresário notar que houve a violação do trade dress de sua empresa, ele terá que buscar a ajuda correta, ou seja, o auxílio e orientação de um advogado ou escritório de advocacia.

Assim, recomenda-se contar com uma assessoria jurídica, para que sejam adotados os meios de proteção, dentre eles:

  • Garantir que seja cessado a utilização indevida
  • Impedir a circulação dos produtos copiados
  • Exigir a reparação pelos danos materiais sofridos
  • Requerer uma indenização por danos morais sofridos pela cópia
  • Envio de notificação extrajudicial
  • Ingresso na via judicial requerendo que seja cessada a violação

Essas são as principais questões envolvendo o conjunto imagem e a sua violação no Brasil. Gostou do conteúdo sobre e quer aprender mais sobre o universo do Direito? Continue acompanhando nosso blog e siga nosso Instagram.

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