Na classificação dos contratos, existem os contratos onerosos e gratuitos. Ambos possuem ampla utilização no direito brasileiro.

Nesse sentido, é essencial a compreensão dos regulamentos jurídicos que tratam acerca dos contratos onerosos, assim como sua conceituação.

O QUE SÃO CONTRATOS ONEROSOS?

contratos onerosos

Primeiramente, os contratos onerosos são aqueles em que ambas as partes envolvidas naquela relação contratual possuem reciprocidade de obrigações, ou seja, tem de entregar ou realizar alguma coisa.

Além disso, ambos os contratantes possuem vantagens decorrentes da celebração daquele contrato, que provém de um sacrifício.

Ao descrever este tipo de contrato, é comum que o primeiro exemplo que venha à mente seja o contrato de compra e venda.

O raciocínio está certo! O contrato de compra e venda é oneroso, visto que uma parte se compromete a entregar um bem e a outra a realizar o respectivo pagamento.

Nota-se que ambas as partes possuem obrigações recíprocas e obtêm vantagens na celebração do contrato.

O sacrifício, neste caso, se funda na entrega do objeto pelo vendedor e na disposição do dinheiro pelo comprador. Todavia, ambos estão cientes e dispostos a realizar tal sacrifício.

Em seguida, serão apresentadas as subdivisões dessa classificação contratual.

CONTRATOS PRÉ-ESTIMADOS E ALEATÓRIOS

 

De acordo com a doutrina contratual, esta subdivisão é formada por contratos pré-estimados ou comutativos e aleatórios.

A classificação é realizada diante da análise do critério da previsibilidade das prestações e segurança jurídica.

Veja a seguir.

CONTRATOS COMUTATIVOS OU PRÉ ESTIMADOS

Nesse caso, as prestações a serem pagas são conhecidas e determinadas, ou seja, estimáveis.

Assim sendo, os contratantes têm completo conhecimento de suas respectivas prestações, como no caso de um contrato de compra e venda.

Desse modo, há uma garantia da segurança contratual e da equivalência das prestações.

CONTRATOS ALEATÓRIOS

Os contratos aleatórios podem ser:

  • aleatórios por natureza ou
  • acidentalmente aleatórios

Veja a seguir a explicação de cada um deles.

ALEATÓRIOS POR NATUREZA

Previsto no artigo 458 do Código Civil, os contratos aleatórios por natureza são aqueles em que, pelo menos um dos contratantes, não possui consciência prévia da vantagem que será oferecida como contraprestação contratual.

Ou seja, pode-se afirmar que nos contratos aleatórios o ganho, ou a perda, depende de fato futuro e imprevisível.

Nesse sentido, esses contratos sempre vão ter por essência o fenômeno do risco, da sorte ou do acaso, os quais implicam uma prestação futura e incerta.

Aqui, vale citar um exemplo que está vastamente presente em diversas doutrinas: um pescador é contratado para atirar suas redes ao mar e será pago por isso. O contrato estabelece que os frutos da pescada pertencem à outra parte.

Dessa forma, independente do resultado da pescada, ainda assim o pescador receberá o que havia sido pactuado.

ACIDENTALMENTE ALEATÓRIOS

Por outro lado, os contratos acidentalmente aleatórios estão previstos no artigo 459 do Código Civil e são subdivididos em duas espécies:

a) venda de coisas futuras com risco da quantidade da coisa
b) venda de coisas existentes, mas expostas a risco

Nesses casos, o risco existente no critério econômico do contrato é menor, visto que geralmente ocorre diante uma predisposição mínima contratual.

Concluindo, estas são as principais noções acerca dos contratos onerosos. Compreendeu todo o conteúdo e quer saber mais sobre o universo do Direito Contratual? Continue acompanhando nosso blog e siga nosso Instagram.

 

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