O processo brasileiro conta com algumas ferramentas processuais para garantir o seu andamento. A decisão interlocutória é uma destas ferramentas disponíveis ao juiz, quando necessário.
Dessa forma, quando for possível ou necessário o juiz irá proferir uma decisão interlocutória dentro do processo judicial, decidindo alguma questão, mas sem finalizá-lo.
CONCEITO
A decisão interlocutória é nada mais que uma decisão efetuada pelo magistrado, durante o curso de um processo judicial que não coloca fim na questão discutida.
Esta determinação, apesar de decidir algo que pode ser importante no curso processual, não define como finaliza o processo.
Dessa forma, é importante entender que durante o curso de um processo o juiz, poderá realizar três tipos de decisões, são elas:
Sentenças
Este tipo de decisão ocorre quando o magistrado finaliza ou põem fim ao processo em questão
Decisões interlocutórias
Tem caráter de decisório, mas não irá finalizar o processo. São exemplos de decisões interlocutórias:
a) Incidente de desconsideração de personalidade jurídica (art. 136 do CPC/2015)
É uma forma de procedimento paralelo que será instituído às empresas que cometeram fraudes, por exemplo, dentre outras questões.
É um procedimento muito importante que poderá afetar diretamente e pessoalmente o sócio e o administrador desta empresa.
b) Decisão estrangeira após a concessão de autorização à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 515, inciso IX do CPC)
c) Tutela provisória (arts. 294 a 311 do CPC)
Ressalta-se que a tutela provisória é uma ferramenta que permite uma decisão antecipada para garantir o direito em questão na ação e, não é uma sentença pois esta decisão não garante o fim do processo e poderá ser revisada e alterada posteriormente.
Despachos
São todos os demais pronunciamentos realizados pelos juízes no curso de um processo, além da sentença e da decisão acima citados.
Eles dão andamento ao processo, mas não tem poder de decisão, são meras condutas com a finalidade de garantir o curso da ação judicial.
A DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Este instituto está disposto no artigo 136 do CPC e, garante a possibilidade de se desconsiderar a personalidade jurídica da empresa, para responsabilizar os seus sócios e/ou administradores por algo que antes, era somente de obrigação da pessoa jurídica.
Trata-se de uma medida excepcional e poderá ser adotada se comprovado que o sócio utilizou de forma indevida da sociedade, se esquivando de compromissos financeiros, resguardando os bens e valores da sociedade para si.
Assim, ao garantir a desconsideração da personalidade jurídica, o judiciário irá auxiliar o credor a receber valores a ele devidos.
Ressalta-se que esta medida somente poderá ser efetuada por meio judicial.
Dessa forma, se preenchidos os requisitos legais, será instaurado um procedimento paralelo para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade.
Sua principal consequência prática é a possibilidade dos sócios responderem pessoalmente por dívidas da empresa.
Dessa forma, os credores da empresa poderão executar os sócios para garantirem que os valores a eles devidos, serão garantidos.
Por se tratar de algo muito sério, alterando o regime de responsabilização escolhido pela sociedade e seus sócios, somente poderão ser realizados se presentes os requisitos previstos em lei e através de decisão judicial.
Em síntese, estas são as questões envolvendo decisão interlocutória e a desconsideração da personalidade jurídica. Gostou do conteúdo sobre e quer aprender mais sobre o universo do Direito? Continue acompanhando nosso blog e siga nosso Instagram.