Os defeitos do negócio jurídico decorrem de imperfeições ou vícios na formação e/ou expressão da vontade dos negociantes.
Nesse sentido, o objetivo do texto de hoje é elucidar quais são os defeitos do negócio jurídico, apresentando os devidos fundamentos legais e trazendo exemplos concretos.
QUAIS SÃO OS DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO?
De acordo com a legislação e a doutrina civilista, os defeitos do negócio jurídico são:
- Erro ou ignorância
- Dolo
- Coação
- Estado de Perigo
- Lesão
- Fraude contra credores
- Simulação
Os 6 primeiros defeitos da lista apresentada acima são anuláveis. Ou seja, produzem efeitos até o momento da sua anulação.
Já o último defeito, a simulação, causa a nulidade daquele negócio jurídico. Isso significa dizer que aquele ato não produz nenhum efeito jurídico.
Compreendidos quais são os vícios do negócio jurídico e seus efeitos na esfera jurídica, passamos a elucidação de cada um deles a partir de suas principais causas e características.
ERRO OU IGNORÂNCIA
O erro, também chamado de ignorância, consiste na falsa representação da realidade e na falsa noção sobre os elementos do negócio jurídico pelo agente.
Essa falsa impressão da realidade e dos elementos deve ser fator determinante para o acontecimento daquele negócio jurídico. Ademais, essa ignorância decorre de causas próprias, ou seja, sem a indução de terceiros.
Além disso, o erro poderá ser substancial ou acidental. No primeiro caso, o erro substancial, consiste naquela situação em que se o agente conhecesse a verdade, ele não teria praticado o negócio jurídico.
As hipóteses de erro substancial estão no artigo 139 do Código Civil, veja:
Art. 139. “O erro é substancial quando:
I – interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II – concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III – sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.”
Já o erro acidental é aquele que não é causa para anulação do negócio jurídico.
DOLO
Previsto nos artigos 145 a 150 do Código Civil, o dolo consiste em um ato intencional que ocorre para induzir alguém à produção do ato jurídico, o qual irá beneficiar o autor do dolo ou outrem.
Além disso, essa ação de indução deve ser essencial para o acontecimento do negócio.
O dolo poderá ser classificado como: principal ou acidental. No dolo principal, a ação intencional ocorreu de maneira substancial para a produção do negócio, o que gera a anulação do negócio.
Já no dolo acidental, o negócio jurídico aconteceria independentemente da ocorrência desse defeito. Portanto, não há anulação.
COAÇÃO
Prevista pelo artigo 151 do Código Civil, a coação decorre de uma ameaça grave exercida sobre o indivíduo, contra sua vontade, para o acontecimento do negócio jurídico.
A coação exercida por terceiro (art.154 do Código Civil) poderá causar a anulação do negócio, caso a parte que irá se beneficiar tenha ciência. Caso contrário, o terceiro irá responder por todas as perdas e danos da parte prejudicada.
ESTADO DE PERIGO
Nos termos do artigo 156 do Código Civil de 2002, o estado de perigo pode ser considerado como responsabilização excessivamente onerosa, para que o agente seja salvo ou salve alguém de sua família que esteja em risco conhecido pela outra parte contratante.
Um exemplo trazido pela doutrina se refere a um(a) indivíduo acometido por uma grave doença e necessitando de uma cirurgia de emergência, se submete aos valores exorbitantes propostos pelo(a) médico(a) no tratamento ou na cirurgia.
LESÃO
Disposta pelo artigo 157 do Código Civil, a lesão ocorre quando o agente assume uma desproporção evidente entre as prestações de um negócio jurídico, por inexperiência ou por necessidade do momento.
Assim, a necessidade do momento consiste na inevitabilidade da celebração do negócio e a inexperiência está relacionada com a falta de instrução ou conhecimento por parte da vítima.
FRAUDE CONTRA CREDORES
Disposta pelos artigos 158 a 165 do Código Civil, a fraude contra credores consiste na situação em que o devedor, estando em insolvência ou irá tornar-se insolvente com a celebração do negócio, se dispõe de maneira maliciosa, gratuita ou onerosamente, de seus bens.
Dessa forma, em situações onerosas, a outra parte deve saber sobre a insolvência, ao contrário nos casos de doação.
SIMULAÇÃO
Capaz de gerar nulidade ao negócio jurídico e disposta pelo artigo 167 do Código Civil, a simulação consiste em uma manifestação de vontade enganosa de um sujeito, com o intuito de prejudicar terceiros ou fraudar lei.
A doutrina apresenta diferentes tipos de simulação, são eles:
- Absoluta
- Relativa/dissimulação
- Inocente/tolerável
Concluindo, estes são os defeitos do negócio jurídico e suas principais características. Gostou do conteúdo e quer aprender mais sobre o universo do Direito? Continue acompanhando nosso blog e siga nosso Instagram.