O direito contratual trata sobre a autonomia, a liberdade e, ao mesmo tempo, os limites das vontades dos(as) contratantes.

Dessa forma, o objetivo deste texto consiste em apresentar a visão do direito contratual a partir da teoria geral.

TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

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De acordo com a doutrina, o direito contratual consiste em uma teoria que rege a execução e realização de todos os contratos.

Segundo essa teoria, a realização de um contrato pode ser conceituada como a expressão da vontade humana de realizar um negócio jurídico, com a possibilidade de gerar um reflexo entre as partes atuantes no negócio (contratante ou contratado(a)).

Além disso, por ser responsável por estabelecer os limites da execução dos contratos, a teoria geral estabelece os requisitos legais para a validade de um contrato, os quais serão dispostos abaixo.

REQUISITOS PARA VALIDADE DE UM CONTRATO

De acordo com o direito contratual, aqueles contratantes necessitam respeitar certos requisitos para que aquele contrato possua aptidão para produzir efeitos na realidade factual e jurídica.

São estes:

  • Capacidade dos contratantes (de acordo com os artigos 3º e 4º do Código Civil)
  • Objeto lícito, possível, determinado ou determinável
  • Celebração na forma prevista em lei ou por meio do consensualismo
  • Livre manifestação da vontade

Uma vez respeitados esses requisitos em sua integridade, o contrato será, nos termos da doutrina: existente, válido e eficaz.

Por conseguinte, além de possuir requisitos, a teoria geral contratual também estabelece princípios que regem a execução desses contratos, como veremos a seguir.

PRINCÍPIOS DOS CONTRATOS

Autonomia da vontade

O princípio da autonomia da vontade possui duas repercussões. A primeira delas consiste na livre escolha de contratar, ou seja, ninguém será obrigado a contratar com outrem contra sua vontade.

A segunda repercussão está na liberdade contratual. Nesse caso, essa liberdade trata sobre a capacidade de regular, livremente, os termos do contrato realizado.

Função social

A função social do contrato vem como uma limitação da autonomia da vontade, ou seja, da liberdade dos(as) contratantes.

Sua existência decorre do disposto no artigo 421 e 2.035, parágrafo único do Código Civil. Veja a seguir:

Art. 421. “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.”
Art. 2.035. “Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.”

Dessa forma, a liberdade contratual será exercida nos limites dessa função social tanto na eficácia interna quanto externa.

Ou seja, a eficácia interna da função social dos contratos tem o objetivo de proteger pessoas vulneráveis naquele contrato (consumidor), vedar a onerosidade excessiva ou o desequilíbrio contratual.

Além disso, visa garantir a dignidade humana e os direitos da personalidade, nulidade de cláusulas abusivas e tendência da conservação contratual.

Por outro lado, a eficácia externa tem o objetivo de proteger os direitos difusos e coletivos, além de tutelar o crédito externo, os quais podem fazer com que o contrato crie efeitos perante terceiros.

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Relatividade

Em regra, o contrato gera efeitos inter partes, ou seja, somente às partes contratantes.

Todavia, é possível que haja o efeito erga omnes, como nas situações apresentadas a seguir:

Estipulação em favor de terceiro (Arts. 436 a 438 do Código Civil)
Ex: seguro de vida, em que o terceiro não é parte do contrato, mas é beneficiado pelos seus efeitos.

Promessa de fato de terceiro (Arts. 439 e 440 do Código Civil)
Ex: promotor de eventos que promete um espetáculo de um cantor famoso e esse não aparece, excluindo-se hipóteses de responsabilização do cantor.

Contrato com pessoa a declarar (Arts. 467 a 471 do Código Civil)
Ex: contrato preliminar

Eficácia obrigacional diante terceiro cúmplice: tutela externa do crédito ou eficácia externa da função social do contrato (Art. 421 do Código Civil)

Boa-fé

O princípio da boa-fé possui suma importância na realização dos contratos. Um grande norteador do Direito, o princípio visa proteger as partes da relação.

Obrigatoriedade

A obrigatoriedade diz respeito à possibilidade de o contrato ser “lei” entre as partes.

Nesse sentido, o inadimplemento do cumprimento da obrigação traz consequências a quem a descumpriu conforme estabelecido pelos Arts. 389 a 391 do Código Civil.

Equilíbrio contratual

O equilíbrio contratual possui dois segmentos: subjetivo e objetivo.

  • Subjetivo: é a ponderação feita pela parte dos prós e contras daquele contrato, o que não é tutelado pelo direito;
  • Objetivo: estabelece que a base contratual precisa estar equilibrada.

Concluindo, estes são os principais fundamentos do direito contratual. Gostou do conteúdo e quer aprender mais sobre o universo do Direito? Continue acompanhando nosso blog e siga nosso Instagram.

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