O direito contratual trata sobre a autonomia, a liberdade e, ao mesmo tempo, os limites das vontades dos(as) contratantes.
Dessa forma, o objetivo deste texto consiste em apresentar a visão do direito contratual a partir da teoria geral.
TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
De acordo com a doutrina, o direito contratual consiste em uma teoria que rege a execução e realização de todos os contratos.
Segundo essa teoria, a realização de um contrato pode ser conceituada como a expressão da vontade humana de realizar um negócio jurídico, com a possibilidade de gerar um reflexo entre as partes atuantes no negócio (contratante ou contratado(a)).
Além disso, por ser responsável por estabelecer os limites da execução dos contratos, a teoria geral estabelece os requisitos legais para a validade de um contrato, os quais serão dispostos abaixo.
REQUISITOS PARA VALIDADE DE UM CONTRATO
De acordo com o direito contratual, aqueles contratantes necessitam respeitar certos requisitos para que aquele contrato possua aptidão para produzir efeitos na realidade factual e jurídica.
São estes:
- Capacidade dos contratantes (de acordo com os artigos 3º e 4º do Código Civil)
- Objeto lícito, possível, determinado ou determinável
- Celebração na forma prevista em lei ou por meio do consensualismo
- Livre manifestação da vontade
Uma vez respeitados esses requisitos em sua integridade, o contrato será, nos termos da doutrina: existente, válido e eficaz.
Por conseguinte, além de possuir requisitos, a teoria geral contratual também estabelece princípios que regem a execução desses contratos, como veremos a seguir.
PRINCÍPIOS DOS CONTRATOS
Autonomia da vontade
O princípio da autonomia da vontade possui duas repercussões. A primeira delas consiste na livre escolha de contratar, ou seja, ninguém será obrigado a contratar com outrem contra sua vontade.
A segunda repercussão está na liberdade contratual. Nesse caso, essa liberdade trata sobre a capacidade de regular, livremente, os termos do contrato realizado.
Função social
A função social do contrato vem como uma limitação da autonomia da vontade, ou seja, da liberdade dos(as) contratantes.
Sua existência decorre do disposto no artigo 421 e 2.035, parágrafo único do Código Civil. Veja a seguir:
Art. 421. “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.”
Art. 2.035. “Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.”
Dessa forma, a liberdade contratual será exercida nos limites dessa função social tanto na eficácia interna quanto externa.
Ou seja, a eficácia interna da função social dos contratos tem o objetivo de proteger pessoas vulneráveis naquele contrato (consumidor), vedar a onerosidade excessiva ou o desequilíbrio contratual.
Além disso, visa garantir a dignidade humana e os direitos da personalidade, nulidade de cláusulas abusivas e tendência da conservação contratual.
Por outro lado, a eficácia externa tem o objetivo de proteger os direitos difusos e coletivos, além de tutelar o crédito externo, os quais podem fazer com que o contrato crie efeitos perante terceiros.
Relatividade
Em regra, o contrato gera efeitos inter partes, ou seja, somente às partes contratantes.
Todavia, é possível que haja o efeito erga omnes, como nas situações apresentadas a seguir:
Estipulação em favor de terceiro (Arts. 436 a 438 do Código Civil)
Ex: seguro de vida, em que o terceiro não é parte do contrato, mas é beneficiado pelos seus efeitos.
Promessa de fato de terceiro (Arts. 439 e 440 do Código Civil)
Ex: promotor de eventos que promete um espetáculo de um cantor famoso e esse não aparece, excluindo-se hipóteses de responsabilização do cantor.
Contrato com pessoa a declarar (Arts. 467 a 471 do Código Civil)
Ex: contrato preliminar
Eficácia obrigacional diante terceiro cúmplice: tutela externa do crédito ou eficácia externa da função social do contrato (Art. 421 do Código Civil)
Boa-fé
O princípio da boa-fé possui suma importância na realização dos contratos. Um grande norteador do Direito, o princípio visa proteger as partes da relação.
Obrigatoriedade
A obrigatoriedade diz respeito à possibilidade de o contrato ser “lei” entre as partes.
Nesse sentido, o inadimplemento do cumprimento da obrigação traz consequências a quem a descumpriu conforme estabelecido pelos Arts. 389 a 391 do Código Civil.
Equilíbrio contratual
O equilíbrio contratual possui dois segmentos: subjetivo e objetivo.
- Subjetivo: é a ponderação feita pela parte dos prós e contras daquele contrato, o que não é tutelado pelo direito;
- Objetivo: estabelece que a base contratual precisa estar equilibrada.
Concluindo, estes são os principais fundamentos do direito contratual. Gostou do conteúdo e quer aprender mais sobre o universo do Direito? Continue acompanhando nosso blog e siga nosso Instagram.