O respeito ao nome social consiste em um importante direito fundamental, principalmente para a população trans e travesti.

Contudo, a legislação brasileira carece de regulamentação para assegurar o respeito a esse direito fundamental, de forma específica, nas empresas privadas.

Antes de tudo, o nome social consiste no direito fundamental ao uso do prenome em correspondência à identidade de gênero, o qual diverge do nome de registro.

Esse direito é exercido principalmente por pessoas trans e travestis, para que estas sejam chamadas pelo nome com o qual se identificam.

Vale ressaltar que o respeito ao nome social independe da alteração do seu registro civil, como estabelecido pelo decreto estadual nº 55.588/2010 do estado de São Paulo.

Essa norma regula e garante a identificação de pessoas trans e travestis por meio do nome social em todos os órgãos públicos da administração direta e indireta do estado.

Como afirmado anteriormente, existem diferentes normas que regulam sobre o direito no âmbito público.

Contudo, no âmbito privado, ainda são raras as normas que ditam sobre o respeito a tal direito.

Com o objetivo de preencher essa lacuna, o Ministério Público do Trabalho publicou a nota técnica 02/2020 que orienta sobre os direitos ligados à população LGBTI+ no trabalho.

A seguir serão apresentadas as principais normas trazidas pela nota técnica 02/2020, assim como outras instruções para o respeito ao nome social no ambiente de trabalho.

 

FORMAS DE PROMOÇÃO E RESPEITO AO NOME SOCIAL

Direito Fundamental

 

CONHEÇA A LEGISLAÇÃO E AS NORMATIVAS SOBRE A MATÉRIA

 

Como afirmado anteriormente, o Ministério Público do Trabalho publicou a nota técnica 02/2020 com diversas orientações para que as empresas adotassem medidas efetivas de inclusão de grupos minoritários.

Nesse viés, o MPT reforça a importância do respeito ao nome social como promoção da igualdade.

Além disso, a empresa se apresenta como:

  • Praticante efetiva da inclusão social e parceira da população LGBTI+
  • Atuante do papel social da empresa estabelecido pela Constituição Federal
  • Combativa à discriminação e exclusão de candidatos(as) diversos(as)
  • Garantidora de um mundo menos preconceituoso e com mais diversidade

Além da nota técnica, as empresas também devem considerar o artigo 16 do Código Civil, o qual garante a todos(as) o direito ao nome.

Vale ressaltar que o direito ao nome, no ordenamento jurídico brasileiro e na doutrina civilista, deve ser garantido nos termos dos direitos da personalidade.

Portanto, a adoção e o respeito ao uso do nome social estão de acordo com a identificação e o sentimento de pertencimento de cada sujeito.

APLIQUE NO DIA A DIA DA EMPRESA

 

O MPT traz orientações acerca do respeito ao nome social, ou seja, em quais momentos é essencial a atenção ao seu respeito.

Segundo a nota, a identificação de pessoas trans e travestis pelo nome social, independente da mudança do registro civil, deve ocorrer nas seguintes situações:

  • cadastro de dados e informações de uso social
  • comunicações internas de uso social
  • endereço de correio eletrônico (e-mail)
  • identificação funcional de uso interno da instituição (crachá)
  • lista de ramais da instituição
  • nome de usuário(a) em sistemas de informática
  • inscrição em eventos promovidos pela instituição e emissão dos respectivos certificados

Sendo assim, para que este direito fundamental seja respeitado nas empresas nos moldes das normativas jurídicas, é essencial a atenção aos itens elucidados acima.

Em conclusão, estas são as principais formas de respeito ao direito fundamental do uso e identificação pelo nome social por pessoas trans e travestis. Continue acompanhando nosso blog e siga nosso Instagram para mais conteúdos.

 

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